Norma interna afasta dispensa imotivada de analista do Sebrae
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um analista técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará (Sebrae/PA). A Turma seguiu o entendimento do TST de que as normas procedimentais adotadas pelo empregador vinculam a sua atuação. No caso, a entidade editou espontaneamente normas de gestão que impõem limites de observância obrigatória na dispensa dos empregados.
Manual
O empregado contou que havia sido aprovado em concurso seletivo para o cargo de analista técnico e que, além dele, foram dispensados mais de 50 empregados, por motivações do novo grupo político que havia passado a dirigir a entidade. Ele sustentou que, de acordo com o Manual de Políticas e Procedimentos do Sebrae/PA, os processos de contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais devem ser acompanhados de parecer prévio emitido pela unidade de gestão de pessoas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AP/PA), no entanto, entendeu que o Sebrae, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não teria necessidade de motivar a dispensa sem justa causa. Para o TRT, o disposto no manual tem caráter meramente procedimental interno e mesmo um eventual parecer contrário à dispensa não vincularia o administrador.
Procedimentos
No recurso de revista, o analista sustentou que, diante da existência de regras para a rescisão contratual, como no caso, o empregador deve observá-las, por se tratar de procedimentos obrigatórios e vinculantes para a validade da dispensa.
O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as normas procedimentais adotadas pelo empregador vinculam a sua atuação. “Ao editar espontaneamente normas de gestão que impõem limites obrigatórios na dispensa dos empregados, o empregador torna-se obrigado a segui-las”, afirmou. “Essas normas, por serem mais favoráveis aos empregados, integrarão o contrato de trabalho e, portanto, prevalecerão sobre a CLT”. Segundo o relator, ao estabelecer as normas, o Sebrae/PA abriu mão do direito de despedir imotivadamente seus empregados.
Obrigações
O ministro ressaltou ainda que, embora não sejam capazes de conferir estabilidade aos empregados, as normas internas instituíram formalidades para a dispensa, como a motivação mediante emissão de parecer prévio, que devem ser observadas e cumpridas. Não se tratam, no seu entendimento, de simples orientação, mas veiculam direitos e obrigações do empregado e do empregador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-533-14.2016.5.08.0013
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA. Superado o óbice divisado
e demonstrado, quanto à questão de
mérito, o dissenso de teses, admite-se
o Recurso de Revista. Agravo de
Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA.
NORMA INTERNA. Apesar de pacificada a
questão da não inclusão dos serviços
sociais autônomos no âmbito da
administração pública, direta ou
indireta, o que torna desnecessária a
motivação do ato de dispensa (matéria
decidida em repercussão geral no
julgamento do RE n.º 789.874/DF,
Relator: Ministro Teori Zavascki), a
questão não foi dirimida sob esse
enfoque pela Vara de origem, que
entendeu que o SEBRAE/PA, na dispensa do
reclamante, deveria obedecer aos
procedimentos e formalidades por ele
mesmo estabelecidos. Pontua-se que, ao
entender pela inexigibilidade de
emissão de parecer para a validação do
ato de dispensa, a Corte a quo não
infirmou as premissas fáticas
delineadas pelo Julgador de origem, de
que havia normativo interno do
reclamado a disciplinar o ato de
dispensa questionado. Ocorre que é
pacífico, no âmbito desta Corte
Superior, o entendimento de que as
normas procedimentais internas
adotadas pelo reclamado vinculam a sua
atuação, pois, ao editar
espontaneamente normas de gestão que
impõem limites de observância
obrigatória na dispensa dos empregados,
torna-se obrigado a segui-las. Assim,
embora as normas internas não sejam
capazes de conferir estabilidade aos
empregados, instituíram formalidades
para a dispensa – como a motivação
mediante emissão de parecer prévio – que
devem ser observadas e cumpridas.
Precedentes. Recurso de Revista
conhecido e provido.