Filha de técnico falecido só receberá metade dos valores devidos ao pai

Filha de técnico falecido só receberá metade dos valores devidos ao pai

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a filha de um técnico em infraestrutura só tem direito a receber 50% dos valores devidos pela Araújo Abreu Engenharia S.A. em razão da extinção do contrato por morte do empregado. A decisão foi fundamentada na Lei 6.858/1980, segundo a qual os dependentes habilitados na Previdência Social receberão em cotas iguais os valores que o empregado deveria receber em vida do empregador. Como a viúva também é dependente, a filha só receberá o equivalente à metade dos créditos.

Morte do empregado

No julgamento da reclamação trabalhista apresentada pela mãe como representante da filha do técnico, o juízo da Vara do Trabalho de Lajes (SC) deferiu o pagamento integral de parcelas como horas de sobreaviso, adicional noturno e horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que os créditos trabalhistas são indivisíveis quando devidos aos dependentes. Ainda de acordo com o TRT, a filha, menor de idade, havia sido representada pela mãe no processo, e a parte materna deveria ser revertida a ela.

Direito dos dependentes

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Hugo Scheuermann, explicou que os créditos trabalhistas, segundo a Lei 6.858/1980, são divisíveis e podem ser fracionados em cotas iguais. Ele observou que a filha do técnico, ao dar início ao processo, disse que ainda poderia pedir sua parcela, embora o direito da mãe de requerer a própria cota estivesse prescrito. “Reconheceu, pois, a divisibilidade do crédito trabalhista”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-817-34.2013.5.12.0007

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. 1. DIREITOS
RELATIVOS AO EXTINTO CONTRATO DE
TRABALHO DE EMPREGADO FALECIDO. AÇÃO
AJUIZADA POR APENAS UMA DAS DUAS
DEPENDENTES HABILITADAS PERANTE A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. 2.
FÉRIAS PARCIALMENTE CONCEDIDAS.
PAGAMENTO EM DOBRO. INESPECIFICIDADE DA
SÚMULA 81 DO TST. Não constatada
violação direta e literal de preceito de
lei federal ou da Constituição da
República, tampouco divergência
jurisprudencial hábil e específica, nos
moldes das alíneas "a" e "c" do artigo
896 da CLT, impõe-se negar provimento ao
agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido, nos temas.
FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DIREITOS
RELATIVOS AO EXTINTO CONTRATO DE
TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR APENAS UM
DOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA SUA
COTA-PARTE. 1. Hipótese em que, não
obstante o ajuizamento da ação por
apenas uma das duas dependentes do
trabalhador falecido, as reclamadas
foram condenadas ao pagamento à
reclamante da integralidade dos
créditos trabalhistas não percebidos em
vida pelo de cujus, sem limitação à sua
cota-parte. 2. Aparente violação do
art. 1º da Lei 6858/80, a ensejar o
provimento do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e
provido, no tema.
RECURSO DE REVISTA. FALECIMENTO DO
TRABALHADOR. DIREITOS RELATIVOS AO
EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO
AJUIZADA POR APENAS UM DOS DEPENDENTES

HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DA SUA COTA-PARTE. 1.
Trata-se, no caso, de reclamação
trabalhista ajuizada por apenas uma das
duas dependentes de ex-empregado
falecido, postulando o pagamento de
parcelas decorrentes do extinto
contrato de trabalho. 2. O art. 1º da Lei
6.858/80 autoriza que os créditos
trabalhistas não recebidos em vida por
ex-empregado falecido sejam pagos aos
dependentes habilitados perante a
Previdência Social, independentemente
de inventário ou arrolamento. 3. Da
leitura do referido dispositivo, que
faz menção ao pagamento de valores aos
dependentes em “quotas iguais”,
depreende-se que o mesmo trata de
obrigação divisível, ou seja,
suscetível de cumprimento fracionado.
4. Nesse contexto, ao reconhecer a
existência de créditos trabalhistas não
percebidos em vida pelo ex-empregado
falecido, cabia ao Tribunal Regional
limitar a condenação à cota parte devida
à reclamante, correspondente a 50%
(cinquenta por cento).
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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