Seguro de vida recebido por viúva não pode ser abatido de indenização por acidente de trabalho

Seguro de vida recebido por viúva não pode ser abatido de indenização por acidente de trabalho

A Cruzeiro Agroavícola Ltda. não poderá abater o valor da indenização do seguro de vida recebido pelos herdeiros de um empregado, falecido em decorrência de acidente de trabalho, da indenização por danos materiais determinada pela Justiça do Trabalho. A avícola paranaense foi condenada a pagar pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do trabalhador à viúva e ao filho menor de idade.

Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista da empresa, que vem questionando com sucessivos recursos a sentença que indeferiu a dedução do valor do seguro de vida do montante pensionamento, cujo objetivo é reparar o prejuízo da perda da renda familiar e garantir a manutenção do padrão de vida existente antes do evento que ocasionou a morte do trabalhador.

O profissional tinha 32 anos e foi encontrado morto no interior de uma incubadora. Segundo o TRT-PR, o acidente ocorreu quando ele trocava uma correia da máquina. O Regional considerou inviável o desconto, ressaltando que as parcelas deferidas (reparações por danos morais e materiais) têm natureza jurídica diversa da indenização paga por conta de contrato de seguros estabelecido pela empresa em favor dos empregados e/ou de seus dependentes legais. Lembrou ainda que o acidente decorreu da falta de fiscalização, pela empresa, das condições de trabalho e da falta de manutenção do maquinário, fatos comprovados nos autos. Na avaliação do TRT, aplica-se ao caso raciocínio análogo ao utilizado nas hipóteses em que se pretende abater das reparações decorrentes de acidente ou doença do trabalho quantias recebidas a título de benefício previdenciário.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a possibilidade de analisar o mérito da questão com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que define não ser possível acolher recurso de revista contra decisões superadas por reiterada, notória e atual jurisprudência do TST. Agra Belmonte destacou que, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST, não cabe falar na dedução da importância recebida a título de seguro de vida privado pela família do morto das indenizações decorrentes do acidente do trabalho, em face da natureza jurídica distinta das parcelas.

PROCESSO Nº TST-RR-494-86.2011.5.09.0749

I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO -
CARACTERIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE
CIVIL. O juiz formou sua convicção com
base prova adunada aos autos, conforme
as circunstâncias narradas do ocorrido
e chegou à cognição de que “O acidente
decorreu da falta de fiscalização, pela
reclamada, das condições de trabalho do
reclamante e também da falta de
manutenção do maquinário utilizado no
desempenho do labor, fatos comprovados
nos autos.”. Assim, a pretensão da
reclamada em ver afastados os
pressupostos da reponsabilidade civil,
especialmente o nexo causal e a culpa,
importaria no reexame de fatos e provas,
o que é vedado em sede recursal
extraordinária, a atrair o óbice
constante da Súmula nº 126 do TST.
Incólumes os arts. 7º, XXII e XXVIII, da
Constituição da República, 186 e 927 do
Código Civil, não havendo falar em
divergência de teses. Recurso de
revista não conhecido.
DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO
DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO PELA
FAMÍLIA DO DE CUJUS DAS INDENIZAÇÕES
DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO –
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS
DISTINTAS. Prevalece nesta Corte
Superior o entendimento de que não é
possível a dedução dos valores
percebidos pela família do morto a
título de prêmio de seguro de vida
privado das indenizações decorrentes do
acidente do trabalho, em razão da
natureza jurídica distinta das
parcelas. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido.

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O Tribunal
Superior do Trabalho vem decidindo que
a constituição de capital para o
pagamento da pensão mensal é faculdade
do juízo, no legítimo exercício do poder
discricionário, segundo critérios de
oportunidade e conveniência,
considerando as circunstâncias do caso
concreto. Precedentes. Acórdão
recorrido mediante o qual se determinou
a constituição de capital em sintonia
com a atual jurisprudência desta Corte.
Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da
Súmula nº 333 do c. TST. Recurso de
revista não conhecido.
II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMANTES
E DA RECLAMADA. TEMA COMUM. ACIDENTE DO
TRABALHO FATAL - DANO MORAL REFLEXO -
QUANTUM COMPENSATÓRIO - R$ 70.000,00 -
A decisão que fixa o valor da
indenização é amplamente valorativa, ou
seja, é pautada em critérios
subjetivos, já que não há, em nosso
ordenamento, lei que defina de forma
objetiva o valor que deve ser fixado a
título de dano moral. Assim, para a
fixação do quantum indenizatório é
necessário avaliar os critérios da
extensão ou integralidade do dano e da
proporcionalidade da culpa em relação
ao dano, devendo a indenização ser
significativa, segundo as condições
pessoais do ofensor e do ofendido e
consistir em montante capaz de dar uma
reposta social à ofensa, para servir de
lenitivo para o ofendido, de exemplo
social e de desestímulo a novas
investidas do ofensor. O TST adota o
entendimento de que o valor das
indenizações por danos morais só pode
ser modificado nas hipóteses em que as
instâncias ordinárias fixaram
importâncias fora dos limites da
proporcionalidade e da razoabilidade,
ou seja, porque o valor é exorbitante ou

irrisório. No caso dos autos,
verificando a extensão do dano, a
situação social e econômica das partes
envolvidas, bem como o grau de culpa do
ofensor e a função pedagógica da
reparação, conclui-se que o valor
arbitrado (R$ 70.000,00) não se revela
excessivo, na medida em que reflete a
extensão do dano em ricochete, bem como
os demais parâmetros supradelineados,
não conduzindo ao enriquecimento sem
causa dos lesados (dependentes da
vítima), não havendo falar em violação
dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Os arestos
colacionados são inespecíficos ao
confronto de teses, porque se baseiam
nos mesmos parâmetros já delimitados
pela decisão recorrida. Incidência da
Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista
não conhecido.
CONCLUSÃO: Recursos de revista não
conhecidos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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