Valor recebido de seguro de vida não pode ser descontado de indenização por danos morais

Valor recebido de seguro de vida não pode ser descontado de indenização por danos morais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Arnaldo Rossato & Cia. Ltda., de Nova Palma (RS), que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais a ser paga à viúva e ao filho de um motorista de cargas internacional vítima de acidente. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação. 

Acidente

O acidente ocorreu em abril de 2012, quando o motorista perdeu o controle do veículo numa curva perigosa na BR-227, na altura do Município de Guaraniaçu (PR). O caminhão, carregado de alho, saiu da pista, tombou e pegou fogo. 

O juízo de primeiro grau deferiu aos familiares o pagamento de indenização por danos morais, mas deduziu do valor da condenação o montante do seguro de vida privado pago pela empresa aos herdeiros do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, excluiu a autorização de dedução. 

Natureza distinta

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora alegou que o artigo 767 da CLT autoriza a compensação de parcelas que têm a mesma natureza. Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, a decisão do TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas. 

Um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1590-81.2012.5.04.0801

AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO
DA SEGUNDA RECLAMADA AFASTADA PELO TST.
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA
RECLAMADA JULGADO PREJUDICADO.
PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO REGIONAL.
RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA
PRIMEIRA RECLAMADA POR SIMPLES PETIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. Constata-se que o recurso de
revista da segunda reclamada foi
conhecido e provido para afastar a
deserção, ocasião em que foi
determinado o retorno dos autos ao
Tribunal Regional para julgamento do
recurso ordinário, julgando
prejudicado o exame do agravo de
instrumento do reclamante e da primeira
reclamada. A Corte Regional, por sua
vez, negou provimento ao recurso
ordinário da segunda reclamada,
confirmando o direito do reclamante à
indenização por danos morais e a
responsabilidade solidária das
reclamadas pelo pagamento dos haveres
decorrentes da presente reclamação
trabalhista. A primeira reclamada
apresenta, então, em simples petição,
ratificação das razões do seu recurso de
revista e do seu agravo de instrumento
anteriormente interpostos. Pois bem,
mantida a situação jurídica anterior,
não há como se imputar à parte o ônus de
interpor novo recurso, haja vista que a
prestação da tutela jurisdicional, no
âmbito desta Colenda Corte, não foi
devidamente exaurida, devendo-se
observar o princípio da
instrumentalidade das formas.
Precedentes. Agravo provido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
SBDI-1 desta Corte, interpretando o
alcance da previsão contida no art. 896,
§ 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº
13.015/2014, firmou jurisprudência no
sentido de ser indispensável que a
parte, ao suscitar, em recurso de
revista, a nulidade da decisão
recorrida, por negativa de prestação
jurisdicional, evidencie, por
intermédio da transcrição do trecho da
peça de embargos de declaração e do
acórdão respectivo, a recusa do
Tribunal Regional em apreciar a questão
objeto da insurgência. Tal entendimento
veio a ser inserido no art. 896, § 1º-A,
IV, da CLT. Ressalto que esta Corte
também tem entendido ser indispensável,
para a finalidade do cotejo e
verificação da ocorrência da omissão
mencionada no referido precedente, a
transcrição do v. acórdão que julgou o
recurso principal, a fim de que se possa
averiguar se as questões objeto da
insurgência já haviam ou não sido
enfrentadas quando do exame originário.
Na hipótese, a parte se limita a indicar
o trecho do acórdão dos embargos
declaratórios, deixando de transcrever
o excerto da peça de embargos de
declaração no qual teria solicitado
tais esclarecimentos, bem como o do
acórdão principal, o que inviabiliza o
processamento da revista, quanto à
arguição de preliminar de nulidade.
Agravo de instrumento desprovido.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Tal
como proferida, a decisão recorrida
está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual não
configura cerceamento do direito de
defesa o indeferimento de produção de
provas irrelevantes ao deslinde da
controvérsia, bem assim o fato de as
questões estarem suficientemente
esclarecidas por outros meios.
Precedentes. Agravo de instrumento
desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
EMPREGADOR. Esta Corte já se manifestou
no sentido de que a atividade
de motorista de caminhão pode ensejar a
aplicação da responsabilidade objetiva
ao empregador, tendo em vista o maior
risco a que se submete esta categoria
quanto a possíveis acidentes de
trânsito. Precedentes. Agravo de
instrumento desprovido. COMPENSAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO DE
VIDA CONTRATADO PELA EMPRESA COM
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Conforme se verifica do v. acórdão
regional, tal como proferida, a decisão
regional está em perfeita harmonia com
a jurisprudência desta Corte, segundo a
qual “não é possível a dedução dos
valores percebidos pela família do
empregado falecido a título de prêmio
de seguro de vida privado da
indenização por dano moral, tendo em
vista a natureza jurídica distinta das
parcelas”. Precedentes. Agravo de
instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIOS
PARA A FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL.
Em razão da possível violação do
art. 944 do Código Civil, dá-se
provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA PENSÃO
MENSAL. A jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de que a pensão
concedida aos dependentes de vítima de
acidente do trabalho deve corresponder
a 2/3 do último salário do empregado
falecido, considerando-se, assim, que
1/3 do montante seria despendido para o
próprio sustento do
trabalhador. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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