Empregada atropelada no primeiro dia de emprego não receberá indenização

Empregada atropelada no primeiro dia de emprego não receberá indenização

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma empregada da Pincéis Atlas S.A., de Sapucaia do Sul (RS), de recebimento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito sofrido no trajeto casa-empresa no primeiro dia de emprego. A Turma entendeu que o acidente não teve relação com o trabalho, o que afasta a responsabilidade do empregador.

Acidente de trânsito

A empregada contou que, no dia de integração ao emprego, deveria assinar uns documentos e entregá-los do outro lado de uma rodovia (BR 116) e, depois, se dirigir à matriz da empresa. Entretanto, foi atropelada por uma moto neste trajeto e sofreu lesão e redução da capacidade de trabalho. Segundo ela, a travessia era feita por ônibus da empresa, mas o veículo não lhe havia sido disponibilizado.

A Atlas argumentou que o acidente ocorreu em razão de ato de terceiro ou da imprudência ou imperícia da própria empregada ao atravessar a BR. Também sustentou que o local era alheio ao trabalho, que a empregada havia optado por não usar a passarela próxima à empresa e que não havia comprovação de nexo causal.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) também reconheceu a ausência de nexo de causalidade e, assim, negou danos morais, materiais e estéticos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu incidir na hipótese a responsabilidade objetiva do empregador, que dispensa a comprovação de culpa, e deferiu as indenizações pedidas.

Responsabilidade subjetiva

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva, segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso.

Ainda de acordo com o ministro, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos quadros da reclamada, o que, a seu ver, afasta o nexo causal. A decisão foi unânime.

Processo: RR-20250-94.2013.5.04.0282

1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETO
CASA-EMPRESA. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
PROVIMENTO.
A responsabilidade civil ensejadora de
reparação por dano decorrente de ato
ilícito, em regra, baseia-se na teoria
subjetiva, calcada na culpa do agente,
nos termos dos artigos 186 e 927 do
Código Civil.
Segundo os referidos preceitos, o dever
de compensar passa, inevitavelmente,
pela aferição da culpa do autor do dano,
bem como pela existência dos elementos
dano e nexo causal.
Na seara trabalhista, o artigo 7º,
XXVIII, da Constituição Federal
estabelece obrigação de reparação ao
empregador quando ele concorrer com
dolo ou culpa para o evento danoso, ou
seja, com o acidente de trabalho.
Assim, pode-se afirmar que para a
responsabilização civil do empregador
por dano moral e material, necessário se
faz que estejam presentes os seguintes
requisitos: a ocorrência do dano, o nexo
de causalidade e a culpa (do
empregador), em sentido lato.
Em casos excepcionais, entretanto, o
ordenamento jurídico autoriza a adoção
da teoria da responsabilidade civil
objetiva, segundo a qual o dever de
indenizar prescinde do elemento culpa
(artigo 927, parágrafo único, do Código
Civil).
No âmbito trabalhista, essa
responsabilização ocorre quando a
atividade desenvolvida pelo empregador
for de risco, sendo indispensável para
essa configuração que a sociedade
empresária, na produção de bens ou

prestação de serviços, busque alcançar
sua finalidade mediante a sujeição do
trabalhador a um risco superior ao que
submetido o restante da coletividade.
Na hipótese, infere-se do acórdão
recorrido que, no dia da sua integração
ao emprego, a autora deveria assinar uns
documentos e entregá-los do outro lado
da BR e depois se dirigir à matriz da
empresa, tendo nesse trajeto sido
atropelada por uma moto, acidente que
lhe resultou lesão e redução da sua
capacidade laboral.
Segundo consta do referido decisum, a
travessia de um lado para outro da BR era
feita por ônibus da empresa, caminhão ou
carona, sendo que tais veículos não
foram disponibilizados à reclamante, o
que desencadeou o mencionado acidente.
Para a circunstância, o egrégio
Tribunal Regional concluiu que a
reclamada responderia pelos danos
causados à reclamante. Entendeu que,
tratando-se de acidente do trabalho ou
de doença a ele equiparado, a
responsabilidade do empregador é
objetiva, sendo necessária para a sua
imputação tão somente a demonstração do
dano e do nexo de causalidade.
Sucede que, não se tratando de atividade
empresarial de risco, não há se falar em
responsabilidade objetiva do
empregador. Incabível, aliás, para o
caso, qualquer tipo de
responsabilidade, seja ela objetiva ou
subjetiva, na medida em que, pelo que se
extrai do acórdão regional, o acidente
do qual foi vítima a empregada ocorreu
antes mesmo de ela ser integrada aos
quadros da reclamada, o que revela, de
pronto, a inexistência de nexo causal
entre o infortúnio e as atividades
laborais que seriam desempenhadas pela
reclamante.
Ademais, se a travessia da BR exigia a
utilização de veículo, devia a

reclamante ter agido com prudência,
evitando fazer o percurso a pé, não se
podendo atribuir à empresa a
responsabilidade por tal conduta. Ora,
como já realçado, no momento do
acidente, a autora ainda não fazia parte
do seu quadro de empregados, além de
inexistir notícia que a reclamante
tenha sido obrigada pela empresa a
realizar a travessia caminhando.
Assim, o egrégio Colegiado Regional, ao
reconhecer a responsabilidade civil do
empregador pelo acidente sofrido pela
reclamante, condenando-a ao pagamento
de compensação por danos morais e
estéticos, além de pensão mensal,
violou o comando dos artigos artigo 7º,
XXVIII, da Constituição Federal, 186 e
927 do Código Civil.
Recurso de revista de que se conhece e
ao qual se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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