Banco obtém redução de indenização devida a bancária aposentada por doença profissional

Banco obtém redução de indenização devida a bancária aposentada por doença profissional

O Banco Bradesco S.A. conseguiu reduzir de R$ 300 mil para R$ 100 mil o montante da indenização devida a uma bancária que adquiriu doença ocupacional relacionada ao trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora reconhecendo o direito à reparação, considerou que o valor inicialmente fixado era desproporcional ao dano sofrido.

Digitação

Empregada do banco desde 1979, a bancária foi aposentada por invalidez em 2003. Ela sustentou, na ação trabalhista, que a doença teve como causa a execução de digitação em máquinas de datilografia e de calcular e em computadores. No laudo pericial foi atestado que ela sofria de síndrome do túnel do carpo bilateral de origem ocupacional.

Risco acentuado

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou o banco ao pagamento de R$ 300 mil, por entender que a empresa submetia a empregada a atividade de risco acentuado sem adotar medidas eficazes para atenuá-lo, o que caracterizaria culpa por negligência. Para o TRT, a perda da capacidade de trabalho teve como causa a conduta ilícita e culposa do empregador.

Quantificação

No recurso de revista, o banco argumentou que o TRT havia fundamentado a condenação apenas no nexo causal constatado no laudo. Segundo o Bradesco, ao não se pronunciar sobre as medidas preventivas adotadas para evitar a ocorrência de doenças ocupacionais, o Tribunal Regional havia ignorado o elemento culpa, “imprescindível para quantificação proporcional e razoável da indenização”.

Desproporcional

O relator, ministro Augusto César, afastou qualquer dúvida sobre a relação da doença da bancária com o trabalho executado. Por outro lado, observou que, embora tenha havido redução da sua capacidade de trabalho, não fora constatado que essa diminuição tenha sido permanente.

Para a Turma, o valor de R$ 300 mil mostra-se desproporcional, em descompasso com a extensão do dano. Com base nos fatos e no alcance dos fins da condenação (o caráter satisfatório com relação à vítima e o punitivo pedagógico para o agente causador do dano), o valor de R$ 100 mil foi considerado razoável.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11900-91.2008.5.05.0015

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
ABATIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NA PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE
CUMULATIVIDADE. Deve ser provido o
agravo de instrumento quanto ao tema,
para melhor análise da alegada violação
do art. 950 do CC.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
ABATIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
NA PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO. Não há impedimento para a
cumulação dos benefícios
previdenciários decorrentes de
acidente do trabalho com a pensão
mensal, deferida como indenização por
dano material, pois possuem naturezas
jurídicas diversas, não havendo, por
consequência, razão para o abatimento
pretendido. Nos termos do art. 950 do
Código Civil, a pensão tem por
finalidade a reparação do dano que
impossibilitou o empregado de exercer
sua profissão, ou diminuiu sua
capacidade de trabalho, a qual
corresponderá à importância do trabalho
para o qual se inabilitou ou da
depreciação por ele sofrida. Tem como
fundamento ato ilícito praticado pelo
empregador (art. 7.º, XXVIII, da
Constituição Federal), cuja finalidade
não é a reposição salarial, e sim o
ressarcimento pela incapacidade
laborativa do empregado no período do
afastamento. O benefício
previdenciário percebido pelo autor, de
outra parte, não implica a exclusão,
mesmo parcial, da reparação integral
pelo dano a ele causado em decorrência
de ilícito praticado pela empresa,
notadamente quando caracterizada
sobejamente sua responsabilidade pela
ocorrência do evento danoso, por se
tratarem de verbas de natureza e fontes

distintas, como se pode depreender do
teor do artigo 121 da Lei 8.213/91, que
dispõe sobre os planos de benefícios da
Previdência Social. Tal proposição é
reiterada no Decreto 611 de 1992, no
Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social e na Súmula 229 do
Supremo Tribunal Federal. A obrigação
de indenizar o dano material decorrente
de acidente do trabalho independe dos
rendimentos pagos pela Previdência
Social, pois advém da responsabilidade
civil. Inviável, nessas
circunstâncias, qualquer dedução ou
compensação entre parcelas de natureza
jurídica de origem diversa. Precedentes
da SDBI-1 do TST. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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