Sesc não terá de reintegrar escriturário que tinha depressão

Sesc não terá de reintegrar escriturário que tinha depressão

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Serviço Social do Comércio (Sesc) dispensar um escriturário que sofria de depressão. Na avaliação da Turma, a doença não gera estigma ou preconceito que leve à presunção de que a dispensa teria sido discriminatória.

Na reclamação trabalhista, o escriturário disse que foi demitido no ano em que perdeu a capacidade de trabalho. Afirmou que sua doença não tinha relação com o serviço, mas entendia que a dispensa teria sido discriminatória e que, por isso, deveria ser reintegrado ao emprego. Laudo pericial atestou que desde a época em que atuou no Sesc ele usava medicação com acompanhamento psiquiátrico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou correta a sentença que havia determinado a reintegração do escriturário ao trabalho, com direito ao convênio médico e aos salários do período de afastamento. Para o TRT, a depressão ocasiona preconceito no ambiente de trabalho.

A instituição recorreu ao TST, sustentando seu direito de dispensar empregado imotivadamente. Ao examinar o apelo, o relator, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, embora houvesse o diagnóstico de depressão, a despedida foi imotivada. Por essa razão, o Tribunal Regional presumiu que foi discriminatória.

O magistrado afirmou que, para o TST, a dispensa imotivada tem respaldo no poder diretivo do empregador. De acordo com a Súmula 443, a reintegração só é devida quando for possível presumir que a dispensa tenha sido discriminatória.

“Embora a depressão seja considerada grave e capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera estigma ou preconceito”, afirmo o ministro. “Não existindo provas que ratifiquem a conduta discriminatória do empregador, o empregado não tem direito à reintegração ao emprego”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

Processo: RR-1037-46.2014.5.02.0081

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEPRESSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA QUE NÃO GERA
PRESUNÇÃO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO.
INAPLICABLIDADE DA SÚMULA Nº 443.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PROVIMENTO.
Diante de possível configuração de
divergência jurisprudencial em relação
à decisão proferida pelo egrégio
Tribunal Regional, o processamento do
recurso de revista é medida que se
impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA.
DEPRESSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA QUE NÃO GERA
PRESUNÇÃO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO.
INAPLICABLIDADE DA SÚMULA Nº 443.
PROVIMENTO.
Segundo o entendimento consolidado
nesta colenda Corte Superior, a
dispensa imotivada de um determinado
empregado encontra respaldo no poder
diretivo do empregador, razão pela
qual, por si só, não gera direito ao
pagamento de compensação por dano moral
nem direito de reintegração ao emprego.
Ocorre, todavia, que devem ser
consideradas algumas exceções, como
aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo
teor preconiza que a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite estigma
ou preconceito acarretaria a presunção
de discriminação e, por conseguinte,
daria o direito ao empregado de
reintegração no emprego.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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