Jovem trabalhador rural que perdeu a perna em acidente tem indenização aumentada

Jovem trabalhador rural que perdeu a perna em acidente tem indenização aumentada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor da reparação por danos morais e estéticos de um jovem de 21 anos que teve a perna direita amputada em acidente de trabalho causado em virtude de negligência do empregador. O valor, arbitrado pelo juízo de segundo grau em R$ 40 mil para a compensação por dano moral e em R$ 30 mil por dano estético foi majorado para R$ 50 mil e R$ 70 mil, respectivamente.

Amputação

O jovem trabalhava como tratorista na Fazenda Santa Lúcia, produtora de laranjas de Espírito Santo do Turvo (SP). Ele relatou que, ao tentar ligar uma tomada do trator que liga a máquina a um implemento que fazia a pulverização, foi puxado pela calça e teve a perna direita amputada. Ele disse ainda que havia sido autorizado pelo mecânico a utilizar o trator mesmo sem o equipamento adequado de proteção.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a culpa do acidente fora exclusiva da vítima.

Prevenção

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) entendeu que cabia à fazenda prover o ambiente de todas as medidas de prevenção e segurança estabelecidas nas normas específicas, “o que não fez”. Por isso, deferiu o pedido de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 40 mil e R$ 50 mil, respectivamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, reduziu a condenação para R$ 30 mil por danos morais e a mesma quantia para danos estéticos, considerando o porte econômico do empregador.

Incapacidade total e permanente

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que o acidente de trabalho causou incapacidade total e permanente para a profissão que ele exercia como trabalhador rural. “Há, ainda, o fato agravante de que o trabalhador, por ser jovem (21 anos de idade), por nunca ter trabalhado em outra profissão diferente do trabalho rural e por ter baixa escolaridade, terá maiores dificuldades para ser realocado no mercado de trabalho”, ressaltou.

A majoração dos valores seguiu precedentes do Tribunal em situações semelhantes. “A capacidade econômica das partes constitui fato relevante para a fixação do valor compensatório, na medida em que a reparação não pode levar o ofensor à ruína, tampouco autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”, assinalou o relator.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, que votou pelo restabelecimento da sentença.

Processo: RR-2740-91.2013.5.15.0143

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA.
QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO DO VALOR.
PROVIMENTO.
Ante possível violação do artigo 5º, V,
da Constituição Federal, o provimento
do agravo de instrumento para o exame do
recurso de revista é medida que se
impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA.
QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO DO VALOR.
PROVIMENTO
A fixação do valor da compensação por
danos moral e estético deve orientar-se
pelos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, considerando, entre
outros parâmetros, o grau de culpa do
ofensor, a situação econômica deste e da
vítima, a gravidade e a extensão do
dano.
Nessa trilha, o artigo 944 do Código
Civil dispõe que a indenização mede-se
pela extensão do dano.
No caso em exame, consta da decisão
recorrida que o reclamante teve a perna
direita amputada, causando-lhe
incapacidade total e permanente para a
profissão que exercia como trabalhador
rural: tratorista. Também foi
constatada negligência do empregador,
permitindo que o empregado operasse
máquina agrícola sem treinamento
suficiente e em equipamento que não
ofereceu condições de segurança
adequadas, donde resultou

inequivocamente comprovada a culpa do
reclamado para a ocorrência do
acidente.
Há, ainda, o fato agravante de que o
trabalhador, por ser jovem (21 anos de
idade) e nunca ter trabalhado em outra
profissão diferente do trabalho rural,
e com baixa escolaridade, terá maiores
dificuldades para ser realocado no
mercado de trabalho, com a sequela
permanente da falta de uma perna.
Mesmo em face de tais premissas, o
Tribunal Regional reduziu o valor total
arbitrado em primeira instância quanto
à compensação por dano moral - de R$
40.000,00 para R$ 30.000,00 - e estético
- de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00,
correspondente à soma de R$ 60.000,00.
Desta feita, observando que em casos
semelhantes, envolvendo a amputação da
perna do empregado, esta Corte Superior
já fixou a compensação por danos morais
e estéticos em valores mais elevados,
revela-se reduzido e desarrazoado o
quantum debeatur arbitrado pela egrégia
Corte Regional, mormente ao se
considerar o porte econômico da
empresa, as condições socioeconômicas
da vítima, o grau de culpa do
empregador, a extensão do dano e as
dificuldades específicas de realocação
do autor no mercado de trabalho.
Recurso provido para majorar o valor
arbitrado para a reparação por danos
morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) e danos estéticos para R$
70.000,00 (setenta mil reais), conforme
o pedido inicial e de acordo com os
precedentes desta Corte Superior.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.
2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS
MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE LUCROS
CESSANTES E PENSÃO MENSAL E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

Observa-se no acórdão que embora o
Tribunal Regional tenha decidido sobre
a indenização por danos materiais, o fez
apenas na modalidade “pensão mensal”.
Ainda que no relatório faça menção ao
pedido recursal sobre indenização na
modalidade “lucros cessantes” e
discorra ao longo da fundamentação
sobre tal tema, na parte decisória
omitiu-se.
Ausente o prequestionamento, não há
elementos que permitam verificar
suposta ofensa aos artigos 5º, V e X, da
Constituição Federal e 944 e 950 do
Código Civil (Súmula nº 297).
Recurso de revista de que não se
conhece.
3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO
EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A,
I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso de revista não alcança
conhecimento, uma vez que ausente
pressuposto de admissibilidade
recursal, qual seja, o atendimento do
requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A parte não transcreveu o trecho do
acórdão que demonstra o necessário
prequestionamento.
Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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