Sob novo CPC, publicação de condenação em ação coletiva deve ser feita na internet

Sob novo CPC, publicação de condenação em ação coletiva deve ser feita na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que, sob as regras do atual Código de Processo Civil, a divulgação pela internet das sentenças oriundas de ações coletivas é o meio mais adequado para atingir um grande número de pessoas, sendo dispensada nesses casos a publicação em jornais impressos.

Ao analisar a condenação imposta a uma administradora de consórcios para devolver valores a consorciados desistentes, a turma deu provimento ao recurso da empresa para determinar que a publicação da sentença na ação coletiva seja feita apenas na internet, dispensada a publicação em jornais impressos.

O juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), havia ordenado a divulgação da sentença em jornais locais de todas as capitais do país, além da internet.

Para o TJRS, a medida era necessária porque entre os beneficiados pela condenação na ação coletiva – que poderiam ter interesse em mover execuções individuais – havia pessoas idosas, e a publicação unicamente na internet não teria o efeito de garantir seu acesso à jurisdição. Para o TJRS, a divulgação da sentença nos jornais era condição necessária para a eficácia erga omnes (para todos) da decisão coletiva.

Eficiente e proporcional

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual não está de acordo com a jurisprudência do STJ desde a vigência do novo CPC.

"Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado", explicou a relatora.

Segundo ela, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, "além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos".

Nancy Andrighi destacou que a efetividade do direito reconhecido em sentença coletiva está relacionada à publicidade da decisão, cabendo ao juiz determinar todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação desse direito.

Ela lembrou que a publicação de sentenças coletivas em jornais impressos era comum durante a vigência do CPC/1973, mas, com a evolução tecnológica, a jurisprudência também evoluiu para a utilização da divulgação eletrônica, possibilitando o alcance de mais pessoas a um custo menor.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.688 - RS (2019/0176969-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO ZIRBES E OUTRO(S) - RS048111
RECORRIDO : CIDADANIA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CIDADÃO
ADVOGADOS : JORGE ALBERTO HARM KRIEGER E OUTRO(S) - RS022647
JÚLIO CÉSAR DE AZEREDO SÁ - RS041611
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO PLENA.
EMBARGOS DE DECLARÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. MEIOS. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. EFETIVIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ART. 257, II, DO CPC/15.
1. Ação coletiva de consumo, em fase de liquidação, na qual se busca o
cumprimento de sentença de procedência que determinou à recorrente a
devolução dos valores desembolsados pelos consorciados desistentes de
forma atualizada, com incidência plena de correção monetária e de juros
moratórios.
2. Recurso especial interposto em: 05/02/2019; conclusos ao gabinete em:
28/06/2019; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os embargos de
declaração possuíam natureza protelatória e se era cabível a imposição da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15; e b) quais os meios adequados e
efetivos pelos quais se deve conferir publicidade à sentença de procedência
proferida em ação coletiva de consumo relacionada a interesses individuais
homogêneos.
4. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se
caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
declaração, como ocorre na espécie.
5. A tutela coletiva de interesses individuais homogêneos se desdobra em
duas etapas, sendo que a efetivação do direito reconhecido na fase do
conhecimento ocorre na liquidação e no cumprimento de sentença, em que
são averiguadas as características individuais de cada relação jurídica
particular e na qual predomina o princípio da primazia do cumprimento
individual, com a legitimação, em regra, dos efetivos lesados pela prática
ilegal reconhecida no conhecimento.
6. O juiz deve assegurar o resultado prático do direito reconhecido na
sentença, determinando todas as providências legais que entender
necessárias para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda, entre
as quais, a de prever instrumentos para que os interessados individuais

tomem ciência da sentença e providenciem a execução do julgado.
Precedentes.
7. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de
editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da
informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por
aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa
publicação em jornais impressos. Precedentes.
8. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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