Locador só responde por danos durante o despejo se atuar diretamente na execução da ordem

Locador só responde por danos durante o despejo se atuar diretamente na execução da ordem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo perda ou deterioração de bens na execução de despejo coercitivo, o locador do imóvel só responde pelos prejuízos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, o depositário nomeado pelo juiz é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem tais danos.

A turma negou provimento ao recurso de um cirurgião plástico que pleiteava a responsabilização de uma empresa imobiliária, alegando extravio e deterioração de parte de seus bens, os quais foram transportados para local indicado pelo depositário após a execução da ordem de despejo.

Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que, como previsto nos artigos 161 do Código de Processo Civil e 629 do Código Civil, a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga que lhe foi confiada.

Agente do Estado

O ministro citou precedente da Primeira Turma do STJ (REsp 648.818) segundo o qual "o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial deve ser considerado agente do Estado quando exerce munus próprio deste, como guarda de bens em medida judicial. Se causar danos a terceiros, agindo nessa qualidade, tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado". Ainda de acordo com aquele julgado, "a obrigação de conservar o bem depositado deriva da própria função do depositário de guardar e cuidar da coisa como se fosse sua, evitando o seu perecimento".

Assim, para Villas Bôas Cueva, "havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo juízo, mas não sobre as partes do processo. O autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial".

O relator disse ainda que, com base no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, a partir do momento em que o Estado assume o monopólio do exercício da jurisdição, ele se torna responsável pelos danos que causar aos litigantes. "Nesse contexto, a parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa."

RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.837 - SP (2019/0077283-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ALEXANDRE BRAGA SENRA
RECORRENTE : ALEXANDRE SENRA CIRURGIA PLASTICA LTDA
ADVOGADOS : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - SP191664
GABRIEL POSSERT COSTA PACHECO - SP392534
CAIO MADUREIRA CONSTANTINO - SP334401A
RECORRIDO : 4R'S PARTICIPACOES E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS : DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649
ELBERT ESTEVAM RIBEIRO - SP343284
RECORRIDO : FRANCISCO DUTRA CHAGAS FILHO
RECORRIDO : AIRTON FERREIRA CUNHA
ADVOGADO : DOUGLAS ABRIL HERRERA - SP095904
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPEJO. BENS. DEPÓSITO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL. LOCADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
ASSERÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, o locador é parte legítima
para responder pelos danos causados ao locatário diante da alegada devolução
parcial dos bens após a execução da ordem de despejo.
3. A parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos
advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa.
4. A partir do momento em que o Estado avoca para si o monopólio do exercício
da jurisdição, ele se torna, em tese, responsável pelos danos que causar aos
litigantes.
5. O depositário é a parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual
se discute os danos decorrentes da ausência de devolução dos bens retirados do
imóvel locado. Precedente.
6. O locador somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado
diretamente no cumprimento da ordem judicial de despejo.
7. Na hipótese, os argumentos deduzidos na petição inicial não possibilitam
afirmar abstratamente a legitimidade passiva da 4R's Participações e
Desenvolvimento Imobiliário Ltda.
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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