Pesquisador consegue anular advertência após acusação de plágio de artigo científico

Pesquisador consegue anular advertência após acusação de plágio de artigo científico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de advertência aplicada a um pesquisador da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) em Brasília (DF), acusado de plagiar artigo científico. Segundo o colegiado, a sanção disciplinar foi aplicada de forma aleatória e sem individualização da responsabilidade.

Plágio

O pesquisador foi acusado, em dezembro de 2014, de ter plagiado trechos da obra de um professor da Universidade Federal de Viçosa (UFV), após submeter um artigo à Comissão Local de Publicação (CLP). Embora o artigo tenha sido elaborado em coautoria com o próprio professor, a Embrapa entendeu que houve plágio e, um ano depois, aplicou advertência escrita ao empregado pela prática de falta grave de "indisciplina".

Segundo o comitê de publicação da Embrapa, o documento de autoria do pesquisador apresentava 71,96% dos caracteres idênticos a trechos de sete documentos de terceiros. Ainda conforme a empresa, não foi feita a individualização das parcelas de contribuição de cada autor para a obra final, o que permitiria responsabilizar os coautores.

Progressão salarial

Doutor em Química Analítica, o pesquisador afirmou que o trecho supostamente plagiado diz respeito a publicação baseada no texto do projeto apresentado pelo professor da UFV em 2014 e com a participação dele como pesquisador da Embrapa. Disse que jamais teve a intenção de tomar para si o crédito de autoria de texto que não era seu e fez questão de dar o devido crédito a quem acreditava ser o proprietário intelectual do texto. Na ação, ele questionava a advertência e sustentava que a penalidade impedia sua progressão salarial e sua candidatura para o Labex, programa de inovação tecnológica da Embrapa, que, segundo ele, é de grande importância para sua atividade de pesquisador.

Identificação

O juízo da 15ª Vara de Brasília entendeu que não era necessária a citação da autoria. “O texto plagiado era do professor, que poderia escrevê-lo em outra obra ou artigo sem se citar”, registra a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, entendeu válida a advertência, em razão da ausência de identificação dos excertos da obra que poderiam ser atribuídos a cada autor do projeto, a fim de viabilizar a individualização da responsabilidade.

Princípio do contraditório

O relator do recurso de revista do pesquisador, ministro Augusto César, observou que a conclusão do TRT resultou na aplicação de sanção disciplinar de forma aleatória e sem individualização. “A aplicação da pena deve ser restrita a quem praticou o ato e na medida de sua responsabilidade”, destacou. O ministro lembrou ainda que o artigo não chegou a ser publicado e que, por mais branda que seja, a sanção traz prejuízos ao empregado, por se tratar de pesquisador.

Ao determinar o restabelecimento da sentença que considerou nula a advertência, o ministro ressaltou que a validação da medida sem o delineamento da responsabilidade do empregado fere os princípios do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República) e da individualização da pena (inciso XLV).

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-130-82.2016.5.10.0015

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELA PEÇA 13.467/2017.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC,
e por antever, no exame da matéria de
mérito, desfecho favorável ao
recorrente, deixa-se de analisar a
preliminar em epígrafe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELA PEÇA 13.467/2017.
SANÇÃO DISCIPLINAR. PLÁGIO.
SOLIDARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA. A definição da
responsabilidade de empregado coautor
de obra em que é constatado suposto
plágio é nova e deve ser objeto de
análise por esta instância
extraordinária. Configurada a
transcendência jurídica. Deve ser
provido o agravo de instrumento para
melhor análise da alegada violação do
art. 942, parágrafo único do CC. Agravo
de instrumento provido.
ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. O TRT não constatou
assédio moral porque não comprovada
conduta persecutória a configurar dano
moral e concluiu que a penalidade foi
aplicada pela reclamada de forma legal.
A jurisprudência desta Corte já definiu
que a reversão judicial da dispensa por
justa causa não constitui, por si só e
necessariamente, motivo ensejador da
indenização por dano moral. Tal
entendimento deve ser aplicado no caso
de reversão da advertência aplicada. O
exame prévio dos critérios de
transcendência do recurso de revista
revela a inexistência de qualquer deles
a possibilitar o exame do apelo no TST.
Agravo de instrumento não provido.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. SANÇÃO DISCIPLINAR.

PLÁGIO. SOLIDARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA. O TRT concluiu pela
responsabilidade do reclamante por
plágio por entender que “a paternidade
da obra final em exame pertence
integralmente e de forma indissociável
ao autor e ao coautor”, com fundamento
no art. 942, parágrafo único, do CC.
Esse dispositivo legal está
topograficamente localizado no Título
IX, que trata da responsabilidade
civil, Capítulo I, do CC, referente à
obrigação de indenizar. No entanto, a
controvérsia gira em torno da
responsabilidade do empregado por obra
elaborada em coautoria, submetida à
reclamada para publicação, e a
delimitação da participação do
reclamante. Embora o parágrafo único do
art. 942 faça menção a autor e coautor,
não se refere a autor e coautor de obra
científica, que está sob a regência da
Lei 9.610/1998. O autor e o coautor
reportados pelo parágrafo único do art.
942 do CC são os causadores de ato
ilícito e que ficam obrigados a reparar
o dano. Além de o dispositivo não tratar
do caso específico dos autos, sequer
houve publicação da obra, pelo que não
há que se falar em dano reparável.
Impertinente, portanto, a sua
aplicação. Associando-se à
impropriedade da incidência do art.
942, parágrafo único, do CC à regra
prevista no art. 265 do CC de que “a
solidariedade não se presume; resulta
da lei ou da vontade das partes”, não há
como manter a responsabilidade
solidária atribuída ao reclamante pelo
TRT de origem. Conhecido o recurso de
revista, cumpre a esta Corte aplicar o
direito à espécie, conforme preconiza a
Súmula 457 do STF, “o Tribunal Superior
do Trabalho, conhecendo da revista,
julgará a causa, aplicando o direito à
espécie”. A questão deve ser resolvida

à luz dos princípios e normas do Direito
do Trabalho. O TRT deixou claro, ao
analisar a prova dos autos, que “não
havia identificação de quais excertos
da obra poderiam ser atribuídos a cada
um dos autores do projeto, a fim de
viabilizar uma individualização da
responsabilidade”. A conclusão a que
chegou o TRT de que não é possível
identificar quais partes da obra
poderiam ser atribuídas ao reclamante e
ao coautor não pode implicar sanção
disciplinar pelo empregador de forma
aleatória e sem individualização. O
reclamante não pode ser
responsabilizado objetiva e
indistintamente pelo conjunto da obra
porque não se trata de indenização
civil, ante a inaplicabilidade do art.
942, parágrafo único, do CC. A
advertência configura sanção
trabalhista decorrente do poder
disciplinar do empregador. A aplicação
de pena deve ser restrita a quem
praticou o ato e na medida de sua
responsabilidade. Por mais branda que
seja a sanção, e no caso traz prejuízos
ao reclamante em razão de ser
pesquisador, deve ser decorrente de ato
específico, individualizado e
comprovado a fim de que se possa aferir
a proporcionalidade da sanção de acordo
com a participação no ato ilícito. A
validação da advertência aplicada pela
reclamada sem a individualização da
responsabilidade do reclamante
infringe o princípio do contraditório
previsto no art. 5º, LV, da Constituição
Federal e também o princípio da
individualização da pena, previsto no
inciso XLV. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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