Remarcação de férias sem autorização do chefe caracteriza insubordinação

Remarcação de férias sem autorização do chefe caracteriza insubordinação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da Terracap não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a Terracap, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência.

Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATO
ADMINISTRATIVO. PENALIDADE.
ADVERTÊNCIA. CONCESSÃO E PROGRAMAÇÃO DE
FÉRIAS. Agravo a que se dá provimento
para examinar o agravo de instrumento em
recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. ATO
ADMINISTRATIVO. PENALIDADE.
ADVERTÊNCIA. CONCESSÃO E PROGRAMAÇÃO DE
FÉRIAS. Em razão de provável
caracterização de ofensa aos artigos
136 e 482, “h”, da CLT, dá-se provimento
ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento do recurso
de revista. Agravo de instrumento
provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ATO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE. ADVERTÊNCIA. CONCESSÃO E
PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS. Reportando-se ao
acórdão recorrido, verifica-se que a
reclamante alterou férias previamente
marcadas à revelia da chefia imediata.
Cinge-se, pois, a controvérsia em
averiguar se a conduta praticada pela
empregada é passível ou não de
advertência. É sabido que nos termos do
artigo 136 da CLT “a época da concessão
das férias será a que melhor consulte os
interesses do empregador”. Segundo se
constata do acórdão regional, a Norma
Organizacional da TERRACAP nº 4.27-B
estabelece critérios para a concessão e
a programação de férias, prevendo a
responsabilidade do Gestor de cada
unidade zelar pela avaliação das
solicitações de férias. Percebe-se,
inclusive, que a própria reclamante
admite a existência de um sistema que

gerencia o pedido de férias, o qual é
ratificado pela chefia. Ao contrário do
que concluiu o Tribunal Regional, vê-se
que a conduta da reclamante de remarcar
as férias, sem entrar em contato com o
gestor, implica sim, quebra de
autoridade do chefe imediato. A
ilicitude se afigura na hipótese
concreta por consistir na falta de
autorização para a prática da conduta
típica, qual seja, a remarcação de
férias, previamente autorizadas, sem
qualquer diálogo com a chefia. Nessa
perspectiva, a advertência tem a função
educativa para a empregada que não
cumpriu com as obrigações decorrentes
do seu contrato trabalho. Despicienda,
portanto, a averiguação de prejuízo
para o empregador no período em que
esteve afastado por ocasião de fruição
de férias, visto que a penalidade
encontra respaldo na alínea “h” do
artigo 482 da CLT, segundo o qual
constitui justa causa para rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador:
“ato de indisciplina ou de
insubordinação”. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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