TST mantém justa causa que usina aplicou em função de atestados médicos falsos

TST mantém justa causa que usina aplicou em função de atestados médicos falsos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Usina São Martinho S.A. de pagar verbas rescisórias a servente de lavoura por dispensa imotivada, com o entendimento de que não se exige a gradação de sanções se a gravidade do ato justifica a sumária dispensa por justa causa. A empresa aplicou essa sanção após o empregado apresentar dois atestados médicos falsos. Enquanto estava suspenso do emprego em razão da apresentação do primeiro, ele divulgou o segundo documento falsificado.  

O processo chegou à SDI-1 por meio de recurso de embargos da São Martinho depois que a Segunda Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). O TRT julgou procedente o pedido do servente para converter a dispensa em sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Para o Tribunal Regional, a Usina não observou a gradação da penalidade, pois aplicou a suspensão e, logo a seguir, a justa causa.

Improbidade

Na Subseção, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o servente foi suspenso por ter apresentado atestado médico falso. No decorrer da suspensão, o empregado apresentou outro atestado adulterado, o que resultou na dispensa por justa causa.  Para o ministro, o empregado cometeu ato de improbidade, artigo 482, alínea "a”, CLT. “A prática desse delito não é suscetível de ensejar, tão somente, a pena de advertência”, possibilitando a despedida em razão de falta grave, afirmou.

Ainda segundo o relator, o princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição não tem aplicação irrestrita, ante o direito assegurado ao empregador de rescindir o contrato por justa causa se o empregado cometer falta grave prevista no artigo 482 da CLT, violando a confiança que alicerça o vínculo de emprego.

Com esses fundamentos, a SDI-1 reformou o acórdão embargado para excluir da condenação o pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa sem justa causa. Configurada, ainda, a prática de crime, a Subseção determinou à Vara do Trabalho de origem que faça a comunicação prevista no artigo 40 do Código de Processo Penal.

A decisão foi unânime.   

Processo: E-RR-132200-79.2008.5.15.0120

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ATESTADO MÉDICO FALSO.
CONDUTA REITERADA. ATO DE IMPROBIDADE.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
JUSTA CAUSA.
1. A Segunda Turma, com fundamento nas
premissas fáticas firmadas no acórdão
regional, concluiu que, não obstante a
confissão do empregado, perante a
Comissão de Sindicância, quanto à
adulteração de atestado médico, por
duas vezes, não configura ato de
improbidade apto a justificar a
dispensa por justa causa, porque não
observada a devida gradação na
aplicação das penalidades de suspensão,
seguida pela dispensa por justa causa.
2. O princípio da proporcionalidade
entre a falta e a punição, embora
discipline hipóteses em que o
empregador exorbite seu poder
disciplinar, não tem aplicação
irrestrita, pois encontra limites no
direito assegurado em lei ao empregador
para rescindir o contrato de trabalho,
por justa causa, quando o empregado
cometer falta grave prevista no art. 482
da CLT, agindo com menoscabo do dever de
confiança recíproca, ou seja, violando
o elemento fiduciário que alicerça o
vínculo empregatício.
3. A jurisprudência desta Corte
Superior sinaliza não ser exigível a
gradação de sanções, quando a gravidade
do ato praticado justifica a sumária
dispensa por justa causa, hipótese dos
autos. Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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