Restabelecida punição a ex-comandante da PM que impediu diligência contra exploração de menores

Restabelecida punição a ex-comandante da PM que impediu diligência contra exploração de menores

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu as sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos e multa de cinco vezes a remuneração impostas a um ex-comandante-geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que em 2003 obstruiu o cumprimento de diligência policial de uma força-tarefa que apurava exploração sexual de menores em Joinville (SC).

Segundo as informações do processo, ao chegar à boate onde a diligência deveria ser cumprida, de madrugada, o tenente responsável pela força-tarefa de policiais civis e militares foi impedido de entrar pelo então comandante-geral da PM, que se encontrava no estabelecimento e dizia estar acompanhado pelo secretário estadual de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

A sentença na ação de improbidade administrativa condenou o comandante ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a sua remuneração; proibiu que o policial pudesse contratar com o serviço público por três anos e suspendeu seus direitos políticos também por três anos.

Para o juiz responsável pelo caso, a conduta do comandante inegavelmente atentou contra os princípios da administração, justificando a condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa.

Gravidade da conduta

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), entendendo que as sanções haviam sido desproporcionais, excluiu da condenação a proibição de contratar com o poder público e a suspensão dos direitos políticos, e reduziu a multa de cinco para uma vez o valor bruto da remuneração.

Ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) afirmou que as sanções deveriam ser restabelecidas devido à gravidade do ato ímprobo praticado.

Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, tem razão o MPSC quando destaca a gravidade da conduta do então comandante da PM ao impedir diligências que apuravam exploração sexual de menores.

"É de se ter em conta a gravidade da conduta, sobretudo considerando o bem jurídico cuja proteção encontrava-se em jogo – vale dizer, interesse e integridade de menores. Foram violados princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992, a saber, impessoalidade, legalidade, lealdade às instituições, eficiência e razoabilidade", declarou o ministro.

O recurso do MPSC foi rejeitado quanto ao restabelecimento da sanção de proibição de contratar com o serviço público. Benedito Gonçalves observou que essa sanção, prevista no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, está condicionada à ocorrência de ilícito relacionado a licitação pública – o que não ocorreu no caso analisado.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.374 - SC (2017/0207433-3)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : PAULO CONCEIÇÃO CAMINHA
ADVOGADOS : DOUGLAS CLASEN - SC018419
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA - SC017476
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 12, CAPUT E
III, DA LIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE NA COMINAÇÃO DAS SANÇÕES.
RESTABELECIMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS, POR TRÊS ANOS, E APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA
CIVIL EM CINCO VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA
PELO AGENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Inexiste, no caso dos autos, violação ao art. 12, caput e III, da LIA, no que diz
respeito à sanção de proibição de contratar, porquanto a justificação do Tribunal de
origem para a exclusão da sanção consiste, apenas, em valoração de prova sobre o
conjunto fático-probatório dos autos.
2. Por outro lado, a conduta do réu, que consistiu na obstrução injustificada a atividade
de equipe de Força-Tarefa, ainda que em contexto no qual presente relação de
subordinação, viola os princípios da impessoalidade, legalidade, lealdade às instituições,
eficiência e razoabilidade, informadores do agir público-administrativo, razão pela qual
as sanções devem ser majoradas, nos termos da fundamentação.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, dar parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a sanção
de suspensão dos direitos políticos, pelo período de 3 anos, bem como a aplicação da multa civil em
cinco vezes o valor da última remuneração recebida pelo réu, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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