Reconhecida validade da dispensa de empregado da ECT após anulação de anistia

Reconhecida validade da dispensa de empregado da ECT após anulação de anistia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devidamente motivada a dispensa de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após a declaração, por meio de portaria interministerial, da nulidade da anistia que lhe fora concedida.

Anistia

O empregado foi admitido em 1975 e dispensado em 1991. Em 1994, foi anistiado depois de a comissão encarregada de aplicar a Lei 8.878/94 (Lei da Anistia) concluir que não havia justificativa administrativa ou operacional para a dispensa, que sua avaliação de desempenho era satisfatória e que ele não tinha praticado conduta disciplinar desabonadora.

Em 1999, a comissão especial de revisão de processos de anistia entendeu que a despedida não teve motivação política. Com base nesse entendimento, sua anistia foi revogada pela Portaria 372/2002, cujos efeitos foram confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Reintegração

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou lícita a dispensa efetivada em 2011, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a sua nulidade e determinou a reintegração. Segundo o TRT, se o empregado havia sido anistiado e reintegrado por decisão da Comissão de Anistia porque a dispensa não fora motivada em violação ao princípio da moralidade, essa decisão não poderia ter sido revista pela comissão de revisão sob outra perspectiva.

Motivação

No exame do recurso de revista da ECT, a Sexta Turma assinalou que, de acordo com o item II da Orientação Jurisprudencial (OJ) 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a validade da dispensa dos empregados da ECT está condicionada à motivação, pois a empresa goza do mesmo tratamento dado à Fazenda Pública. No caso, ficou explicitamente delineado que a dispensa decorreu da declaração de nulidade da anistia por meio de portaria interministerial. Para a Turma, essa circunstância caracteriza a motivação da dispensa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de reintegração e determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no exame do recurso da ECT sobre as parcelas rescisórias.

Processo: RR-2253-66.2011.5.03.0001

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O eg. Tribunal
Regional apresentou solução
devidamente fundamentada ao rejeitar a
preliminar de não conhecimento do
recurso ordinário do reclamante, por
falta de dialeticidade recursal. Logo,
não há ofensa aos artigos 93, IX, da CR,
832 da CLT e 458, II, do CPC/15. Recurso
de revista de que não se conhece.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO
REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. Nos termos do art. 899 da CLT,
os recursos no Processo do Trabalho são
interpostos por simples petição,
exceção feita ao recurso de revista e
agravo de petição que possuem regras
próprias. Dessa forma, a repetição dos
argumentos da inicial ou da contestação
nas razões do recurso ordinário, por si
só, não resulta em não conhecimento do
recurso. O art. 515, caput e § 1º, do
CPC/73, aplicável subsidiariamente ao
Processo do Trabalho (art. 769 da CLT),
faz expressa referência à devolução ao
Tribunal da matéria impugnada, ou seja,
questões suscitadas e discutidas, ainda
que não julgadas por inteiro. Em face
desse dispositivo, faz-se necessário,
portanto, que a instância ordinária, na
análise do recurso ordinário, leve em
consideração o princípio da
devolutividade, inerente ao recurso,
sendo imprópria a aplicação do art. 514,
II, do CPC. No caso, o eg. TRT rejeitou
a preliminar de não conhecimento do
recurso ordinário, sob o fundamento de
que o reclamante “demonstrou

devidamente as razões de sua
irresignação com o julgado, apontando
argumentos válidos para a sua reforma,
tendo sido o apelo aviado nos moldes dos
artigos 895 e 899, da CLT, em atenção ao
princípio dialeticidade ou
discursividade”. Observado o disposto
na Súmula 422, III, desta Corte,
inviável o conhecimento do recurso.
Recurso de revista de que não se
conhece.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. A falta de exame de
matéria pelo eg. Tribunal Regional
inviabiliza a análise por esta Corte,
nos termos da Súmula nº 297. Recurso de
revista de que não se conhece.
REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA Nº 303, I,
DESTA CORTE. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA
NA VIGÊNCIA DO CPC/73. Delimitado pelo
eg. TRT que a condenação não ultrapassou
o valor correspondente a 60 (sessenta)
salários mínimos, incabível a remessa
necessária. Decisão regional em
conformidade com a Súmula nº 303, I,
desta Corte. Recurso de revista de que
não se conhece.
TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
O eg. Tribunal Regional registra que o
reclamante fez pedido expresso para a
sua imediata reintegração, o que
evidencia que não houve concessão de
tutela antecipada “de ofício”.
Incólume, pois, o art. 273 do CPC/73.
Recurso de revista de que não se
conhece.
DISPENSA DE EMPREGADO DA ECT.
MOTIVAÇÃO. ANULAÇÃO DE ANISTIA PELA
PORTARIA Nº 372/2002 DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. A

matéria diz respeito à validade da
dispensa do reclamante, em razão da
anulação da anistia que lhe fora
concedida por força da Portaria nº
372/2002 do MPOG. O Supremo Tribunal
Federal, em composição plenária, nos
autos do recuso extraordinário nº
RE-589.998 (DJe 212/09/2013)
reconheceu a necessidade de motivação
do ato do empregado de empresa pública
e sociedade de economia mista, bem como
que a ECT, submetida aos princípios da
legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência,
deve atentar para a dispensa motivada de
seus empregados. Na ocasião do
julgamento dos embargos de declaração
interpostos nos autos do RE 589.998/PI,
a Suprema Corte, além de esclarecer que
a questão tratada nos referidos autos se
restringiu à reclamada ECT, reafirmou
seu posicionamento de que “a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT tem o dever jurídico de motivar, em
ato formal, a demissão de seus
empregados”. No caso, há explícita
delimitação no v. acórdão regional de
que a dispensa da reclamante decorreu da
declaração da nulidade da anistia que
lhe fora concedida, por força da
Portaria nº 372/2002 do MPOG.
Considerando, pois, que o ato de
dispensa foi motivado, ou seja, se deu
com fundamento na aludida portaria, não
há se falar em descumprimento do art.
37, caput, da Constituição Federal ou da
Orientação Jurisprudencial nº 247, II,
da SBDI-1 desta Corte. O Supremo
Tribunal Federal, na ocasião do
julgamento do RMS 27894 AgR/DF, decidiu
que “A Portaria Interministerial n. 372
editada com o fim de revisar atos
concessivos de anistia decorre do Poder
de Auto-Tutela da Administração, sem
que isso importe em desrespeito ao
princípio da segurança jurídica” (Rel.

Ministro Edson Fachin, DJE 17/10/2016).
Em se tratando, pois, de dispensa
motivada, impõe-se a reforma do v.
acórdão regional. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PARTICULAR. A Lei
13.467/2017 possui aplicação imediata
no que concerne às regras de natureza
processual, contudo, a alteração em
relação ao princípio da sucumbência só
tem aplicabilidade aos processos novos,
uma vez que não é possível sua aplicação
aos processos que foram decididos nas
instâncias ordinárias sob o pálio da
legislação anterior e sob a qual se
analisa a existência de violação
literal de dispositivo de lei federal.
Nesse sentido, a teor dos requisitos
previstos na legislação vigente à época
em que prolatada a decisão recorrida
(art. 14 da Lei 5.584/70 e Súmula 219,
I, do c. TST), é entendimento desta c.
Corte Superior que não cabem honorários
de advogado como indenização por danos
materiais, com arrimo nos arts. 389 e
404 do CC, nas condenações
trabalhistas. Assim, não verificada, in
casu, a assistência por sindicato da
categoria profissional, não há como
manter a condenação da reclamada ao
pagamento da parcela. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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