Laboratório e gerente conseguem homologação de acordo extrajudicial para encerrar contrato

Laboratório e gerente conseguem homologação de acordo extrajudicial para encerrar contrato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou o termo de transação extrajudicial assinado pela Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. e por um ex-gerente de contas para pôr fim ao contrato de trabalho. A medida é prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e, segundo o colegiado, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito dos termos acordados.

Acordo extrajudicial

Em janeiro de 2018, o laboratório e o gerente pediram ao juízo da Vara do Trabalho de Santo André (SP) que homologasse a transação extrajudicial por meio do qual o contrato de trabalho havia sido encerrado, a fim de evitar futuras disputas judiciais. Nos termos do acordo, a empresa assumia compromissos e concedia vantagens não previstas em lei em troca da quitação geral das obrigações e do extinto contrato.

Homologação parcial

O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e considerou válida a quitação somente das parcelas discriminadas na ação. Segundo o juiz, não seria possível a quitação genérica de parcelas que não constem dos termos do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Anuência mútua

O relator do recurso de revista da Merck, ministro Ives Gandra, observou que o artigo 855-B da CLT e seus parágrafos 1º e 2º, introduzidos pela Reforma Trabalhista, traçaram as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial passível de homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, com a possibilidade de assistência sindical para o empregado. Dessa forma, no seu entendimento, a petição assinada conjuntamente pela empresa e pelo gerente para o requerimento da homologação ao juiz demonstra a anuência mútua dos interessados em encerrar o contrato.

Tarefa binária

Para o ministro, a atuação da Justiça do Trabalho é binária: homologar ou não homologar o acordo. “Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”, afirmou. Na visão do relator, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas ou o mérito do acordado se estiverem presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os requisitos específicos previstos na lei trabalhista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000015-96.2018.5.02.0435

RECURSO DE REVISTA – ACORDO
EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO –
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA –
ARTS. 855-B A 855-E DA CLT – QUITAÇÃO
GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. Problema que sempre atormentou o
empregador foi o relativo à rescisão do
contrato de trabalho e da quitação dos
haveres trabalhistas, de modo a não
permanecer com a espada de Dâmocles
sobre sua cabeça.
2. A ineficácia prática da homologação
da rescisão contratual do sindicato, em
face do teor da Súmula 330 do TST, dada
a não quitação integral do contrato de
trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a
não reputar simulada a lide visando a
homologação de acordo pela Justiça do
Trabalho, pois só assim se conseguiria
colocar fim ao conflito laboral e dar
segurança jurídica às partes do
distrato (cfr.
TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000,
Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho,
DEJT de 12/09/08).
3. Para resolver tal problema, a Lei
13.467/17, em vigor desde 11/11/17,
instituiu o procedimento de jurisdição
voluntária na Justiça do Trabalho
atinente à homologação, em juízo, de
acordo extrajudicial, nos termos dos
arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente
com o fito de colocar termo ao contrato
de trabalho.
4. Da simples leitura dos novos comandos
de lei, notadamente do art. 855-C da
CLT, extrai-se a vocação prioritária
dos acordos extrajudiciais para regular
a rescisão contratual e, portanto, o fim
da relação contratual de trabalho. Não
fosse a possibilidade da quitação do
contrato de trabalho com a chancela do
Judiciário e o Capítulo III-A não teria
sido acrescido ao Título X da CLT, que

trata do Processo Judiciário do
Trabalho.
5. Curial, ainda, trazer à baila, que a
ideia que indelevelmente adere ao
acordo extrajudicial é a de que,
retirada uma das cláusulas que o
compõem, a parte a quem ela favoreceria
não faria o acordo. A alternativa que
caberia ao Judiciário, portanto, seria
a homologação integral ou a rejeição da
proposta, se eivada de vícios. Tal
entendimento resta corroborado pelo STF
quanto à circunstância de a validade do
acordo depender da homologação integral
ou de sua rejeição total, não podendo
ser balanceado pelo Poder Judiciário
(Voto do Min. Teori Zavascki no leading
case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 29/05/15).
6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e
2º, da CLT, que trata da apresentação do
acordo extrajudicial à Justiça, a par
dos requisitos gerais de validade dos
negócios jurídicos que se aplicam ao
direito do trabalho, nos termos do art.
8º, § 1º, da Lei Consolidada e que
perfazem o ato jurídico perfeito (CC,
art. 104 – agente capaz, objeto lícito
e forma prescrita ou não vedada por
lei), traçou as balizas para a
apresentação do acordo extrajudicial
apto à homologação judicial: petição
conjunta dos interessados e advogados
distintos, podendo haver assistência
sindical para o trabalhador.
7. A petição conjuntamente assinada
para a apresentação do requerimento de
homologação ao juiz de piso serve à
demonstração da anuência mútua dos
interessados em por fim ao contratado,
e, os advogados distintos, à garantia de
que as pretensões estarão sendo
individualmente respeitadas. Assim, a
atuação do Judiciário Laboral na tarefa
de jurisdição voluntária é binária:
homologar, ou não, o acordo. Não lhe é

dado substituir-se às partes e
homologar parcialmente o acordo, se
este tinha por finalidade quitar
integralmente o contrato de trabalho
extinto. Em quitação geral, o
Empregador não proporia o acordo, nem se
disporia a manter todas as vantagens
nele contidas.
8. No caso concreto, o Regional,
mantendo a sentença, assentou a
ausência de discriminação das parcelas
às quais os Acordantes conferiam
quitação geral e irrestrita,
restringindo a quitação a direitos
mencionados no acordo e registrando,
todavia, o cumprimento dos requisitos
do art. 855-B da CLT e daqueles gerais
estatuídos pela lei civil para a
celebração de negócios em geral.
9. Nesse sentido, a conclusão acerca da
invalidade, total ou parcial, do pacto
extrajudicial, por ausência de
verificação de concessões mútuas e
discriminação de parcelas diz menos com
a validação extrínseca do negócio
jurídico do que com a razoabilidade
intrínseca do acordo, cujo
questionamento não cabe ao Judiciário
nesse procedimento, pois lhe esvazia o
sentido e estabelece limites e
discussões não queridos pelos
Requerentes ao ajuizar o procedimento.
10. Ora, estando presentes os
requisitos gerais do negócio jurídico e
os específicos preconizados pela lei
trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de
se questionar a vontade das partes
envolvidas e do mérito do acordado,
notadamente quando a lei requer a
presença de advogado para o empregado,
rechaçando, nesta situação, o uso do jus
postulandi do art. 791 da CLT, como se
depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT.
11. Assim sendo, é válido o termo de
transação extrajudicial apresentado
pelas Interessadas, com quitação geral

e irrestrita do contrato havido, nessas
condições, que deve ser homologado.
Recurso de revista provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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