Decisão do presidente do STJ que suspende antecipação de tutela não está sujeita a ação rescisória

Decisão do presidente do STJ que suspende antecipação de tutela não está sujeita a ação rescisória

A decisão do ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não está sujeita a ação rescisória. Para a Corte Especial, a rescisória é impossível porque a decisão não forma coisa julgada material e, além disso, não impede a rediscussão da controvérsia na ação principal.

Com esse entendimento, adotado por unanimidade, a Corte negou seguimento a ação rescisória ajuizada por ex-delegado da Polícia Civil do Maranhão contra decisão do ministro Francisco Falcão em suspensão de liminar e de sentença. Quando era presidente do STJ, Falcão sustou os efeitos de liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Luís que havia determinado que o Estado do Maranhão anulasse o ato de demissão e promovesse a aposentadoria do servidor por invalidez.

Ao deferir o pedido do Estado do Maranhão, o ministro Falcão entendeu ser necessária a suspensão da liminar por existência de grave lesão à ordem pública, jurídica, administrativa e econômica. Segundo o então presidente, a suspensão deveria vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Juízo de mérito

No pedido rescisório, o ex-delegado alegou que o presidente do STJ decidiu sem considerar análise anterior da matéria realizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ele também defendeu que a sua permanência no quadro de servidores estaduais não acarretaria lesão à economia pública, já que a aposentadoria por invalidez é paga a partir das contribuições mensais de todos os servidores.

Ainda segundo o autor, houve equívoco na decisão do STJ, porque a realização de juízo de mérito da própria questão controvertida não poderia ser admitida em pedido de suspensão.

Natureza exauriente

O relator da ação rescisória, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, de acordo com o artigo 966 da Código de Processo Civil de 2015, um dos requisitos para a propositura da ação rescisória continua sendo a existência de coisa julgada. O ministro lembrou que, embora o novo código tenha possibilitado a utilização das rescisórias em hipóteses nas quais não tenha havido exame do mérito do processo em si, o sentido do processo rescisório continua sendo a impossibilidade de rediscutir as questões apresentadas. 

No caso dos autos, o relator apontou que, de fato, os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau estão suspensos, mas não necessariamente de forma permanente. Nesse sentido, disse, o objeto na ação principal continua controvertido e não há decisão que torna "indiscutível e imutável alguma questão inerente à lide".

"De fato, com base no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, a decisão rescindenda irá valer até o trânsito em julgado da ação principal. Apenas os efeitos da decisão interlocutória, de natureza provisória e satisfativa, estão suspensos. Nada impede que outros elementos surjam ou fatos venham a ocorrer de modo a justificar medidas de natureza cautelar no processo principal", afirmou o ministro.

De acordo com Mauro Campbell Marques, como a controvérsia principal permanece – tendo em vista que sua extinção não foi determinada –, a decisão do STJ, apesar de ter transitado em julgado, não formou coisa julgada material nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC/2015, pois não teve natureza exauriente.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.857 - MA (2016/0206444-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REVISOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AUTOR : ANDRE DE JESUS MONTEIRO
ADVOGADO : DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA010231
RÉU : ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA. IMUTABILIDADE DA CONTROVÉRSIA NA AÇÃO
PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA.
1. A decisão do Min. Presidente do STJ que determina a suspensão dos efeitos da
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em
julgado, não se sujeita a ação rescisória. Isso por não induzir coisa julgada material e
nem impedir a rediscussão do objeto controvertido na ação principal.
2. Ação rescisória não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu da ação rescisória, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2019..
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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