Garçom será indenizado por ter sido vítima de assédio após ajuizar ação

Garçom será indenizado por ter sido vítima de assédio após ajuizar ação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Restaurante Vicolo Nostro Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um garçom que havia demonstrado ter sofrido assédio moral. Após ajuizar ação anterior contra a empresa, ele passou a ser tratado de maneira considerada discriminatória.

“Burro”

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, o garçom disse que era mantido pelos maîtres no restaurante até que todos os outros empregados tivessem ido embora. Sustentou ainda que havia sofrido ofensas verbais dos superiores, que o chamavam de burro e incompetente, ameaça de suspensão e pressão para pedir as contas.

Afirmações inverossímeis

O Vicolo negou os fatos narrados pelo garçom. Disse que todas as alegações e os depoimentos haviam sido analisados e que a acusação de assédio moral teve objetivo único de fundamentar um pedido de rescisão indireta. Segundo a empresa, as acusações eram “totalmente inverossímeis”.

Mero dissabor

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o empregado não havia comprovado as acusações, como seria sua obrigação. Constatou ainda contradição em seu depoimento e concluiu que a conduta do empregador não poderia ser considerada discriminatória. “A liberação do empregado após os outros, por si só, deve ser compreendida como mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais”, assinalou.

Retaliação

Para a relatora do recurso de revista do garçom, ministra Delaíde Miranda Arantes, o assédio moral foi demonstrado por meio da prova testemunhal. No seu entender, houve tratamento discriminatório pelos superiores hierárquicos em razão do ajuizamento de ação trabalhista, e a conduta do restaurante, uma forma de retaliação, representou ofensa à dignidade e à honra do empregado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1045-78.2015.5.02.0019

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL.
Demonstrada provável violação do art.
5.º, X, da Constituição Federal,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA
Reconhecida a existência de
transcendência social, nos termos do
art. 896-A, §1.º, inciso III, da CLT.
1 – INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. Pelo
que se extrai do acórdão recorrido, a
prova oral produzida demonstrou que, em
razão de ter ajuizado ação trabalhista,
o reclamante somente era liberado no
final do expediente, após todos os
outros empregados. Evidenciado o
tratamento discriminatório pelos
superiores hierárquicos em razão do
ajuizamento de reclamatória
trabalhista em desfavor do empregador,
deve ser reconhecida a ofensa à
dignidade e honra do reclamante,
sendo-lhe devida a reparação postulada.
Recurso de revista conhecido e provido.

2 - RESCISÃO INDIRETA. O recurso de
revista, no tema, veio amparado na
alegação de violação do art. 483 da CLT,
sem indicar expressamente qual o inciso
a que se refere, razão pela qual incide
o óbice da Súmula 221 do TST. O único
aresto trazido à divergência
jurisprudencial é inservível para esse
fim, porque não contém indicação da
fonte oficial de publicação (Súmula
337, I, “a”, do TST). A indicação de

violação dos arts. 818 da CLT e 373, I,
do CPC, não viabilizam o conhecimento do
apelo, porquanto, o Tribunal Regional
não decidiu a controvérsia com base nas
regras de distribuição do ônus da prova,
mas sim, na análise do conjunto
probatório existente nos autos. Recurso
de revista não conhecido.
3 – INTERVALO INTRAJORNADA. O recurso de
revista está fundamentado apenas na
alegação de violação de cláusula de
convenção coletiva de trabalho, o que
não atende aos requisitos do art. 896,
“c”, da CLT. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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