Médico socorrista que estava presente durante exames de raio-X móvel não receberá adicional

Médico socorrista que estava presente durante exames de raio-X móvel não receberá adicional

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um médico socorrista do Hospital Cristo Redentor S.A., de Porto Alegre (RS), de recebimento do adicional de periculosidade. Como ele não operava o equipamento móvel de raio-X, a Turma afastou o direito ao adicional e aplicou a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento de recurso repetitivo sobre a matéria.

Emergência

Segundo o laudo pericial, o médico atuava no plantão da emergência do hospital no atendimento de politraumatizados e frequentemente estava presente durante a realização de exames de raio-X com aparelhos móveis nos pacientes em estado grave. Entre suas atividades estava também o acompanhamento de pacientes entubados até a sala de raio-X, com permanência no local para continuar a ventilação mecânica.

Área de risco

O hospital foi condenado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao pagamento do adicional. Com base em portarias do extinto Ministério do Trabalho, o TRT concluiu que a sala de raio-X é considerada área de risco durante a operação dos aparelhos.

Segundo o Tribunal Regional, não é necessário que o empregado opere o raio-X para estar exposto às radiações ionizantes, e o fato de permanecer na sala seria suficiente para o reconhecimento do trabalho em condições perigosas.

Exposição eventual

No recurso de revista, o Hospital Cristo Redentor sustentou que o médico não executava nenhuma das atividades previstas como de risco e que não há previsão em lei para o deferimento da parcela. Acrescentou ainda que a exposição aos raios ionizantes ocorria de forma habitual por tempo extremamente reduzido.

Observância obrigatória

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em agosto de 2019, ao julgar incidente de recurso repetitivo, fixou a tese jurídica de que “não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio X, permaneça nas áreas de seu uso”. Seria esse, na avaliação do relator, o caso do médico.

De acordo com o ministro, o TRT, ao reconhecer o direito ao adicional, contrariou precedente de observância obrigatória firmado na sistemática de julgamento de recursos de revista e de embargos repetitivos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-948-65.2012.5.04.0007 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. MÉDICO SOCORRISTA.
EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIO-X
MÓVEL. TEMA REPETITIVO Nº 10.
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, nos autos do Proc.
IRR-1325-18.2012.5.04.0013, julgado na
sessão de 1º/08/2019 (Redator: Ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), por
maioria, firmou as seguintes teses
jurídicas: I - a Portaria MTE nº
595/2015 e sua nota explicativa não
padecem de inconstitucionalidade ou
ilegalidade; II - não é devido o
adicional de periculosidade a
trabalhador que, sem operar o
equipamento móvel de Raios X,
permaneça, habitual, intermitente ou
eventualmente, nas áreas de seu uso; III
- os efeitos da Portaria nº 595/2015 do
Ministério do Trabalho alcançam as
situações anteriores à data de sua
publicação. Desse entendimento
divergiu o Tribunal Regional.
Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.

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