Mantida improcedência de indenização a vigilante que disse ter sido torturado em delegacia

Mantida improcedência de indenização a vigilante que disse ter sido torturado em delegacia

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigilante que buscava obter indenização por supostamente ter sido torturado numa delegacia de polícia após a ocorrência de furto na Embraer S.A., em São José dos Campos (SP). Depois de ter tido a pretensão negada em decisão contra a qual não cabe mais recurso, ele procurava mudar a conclusão por meio de ação rescisória. Mas, para o TST, esse tipo de ação é um meio excepcional de questionar uma decisão judicial transitada em julgado, e não um recurso que vise reexaminar fatos e provas do processo matriz.

Armadilha

Contratado pela Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda. para prestar serviços à Embraer, o vigilante sustentou, na reclamação trabalhista, que teria sido vítima de uma armadilha engendrada pelas empresas. Segundo seu relato, após o furto de um cartão de crédito ocorrido na Embraer, as duas teriam agido em conluio para “atirá-lo nas mãos de policiais inescrupulosos para que, mediante tortura, confessasse ter sido o autor do delito”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente. Segundo o TRT, as provas apresentadas revelaram que a polícia não havia chegado ao nome do vigilante a partir das investigações internas realizadas para apurar o furto. Portanto, concluiu que as empresas não haviam cometido ato ilícito nem tinham relação com eventual tortura praticada contra o empregado na delegacia.

Ação rescisória

Na ação rescisória, o vigilante argumentou que, apesar de absolver as empresas, o Tribunal Regional teria admitido que ele havia sido vítima de tortura e sido omisso no exame de um telefonema da empresa que, segundo ele, seria “da mais alta relevância” para confirmar sua tese. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão .

Natureza excepcional

O relator do recurso ordinário do vigilante, ministro Dezena da Silva, explicou que a ação rescisória, por sua natureza excepcional, “não se presta a sanar eventuais injustiças ocorridas na ação originária e tampouco serve como mero sucedâneo recursal”. Por isso, o TST firmou o entendimento de que a demanda, quando fundada em violação de lei, não tem o objetivo de promover um mero reexame do conjunto fático-probatório do processo matriz.

Reexame de provas

No caso, o ministro observou que, embora não faça menção específica ao telefonema, o TRT havia se pronunciado a respeito da matéria e registrado que a polícia havia chegado ao vigilante por investigação própria, ao apurar o envolvimento de outro empregado, que teria mencionado o nome dele. Lembrou ainda que, conforme a decisão, as empresas não haviam denunciado o furto e que, após o depoimento, o vigilante continuou a prestar serviços sem sofrer qualquer tipo de constrangimento.

Segundo o relator, a pretensão de responsabilização das empresas demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas, incabível em ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-6209-84.2016.5.15.0000 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO
CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE
RESCINDIBILIDADE APRECIADA SOB O
ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V,
DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART.
485, V, DO CPC/1973. Conforme o
entendimento firmado por esta Subseção,
ocorrendo o trânsito em julgado da
decisão rescindenda na vigência do
CPC/1973, como no caso dos autos, as
causas de rescindibilidade, bem como os
pressupostos de constituição e validade
regular do processo, continuam por ele
regidos. Assim, tendo o autor indicado
o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de
rescindibilidade, e havendo a sua
correspondência com o art. 485, V, do
CPC/1973, deve ser regularmente
apreciado o pleito rescisório. PEDIDO
DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO
DE LEI (AFRONTA AO ART. 485, V, DO
CPC/1973). RESCISÃO INDIRETA DO
CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE
TORTURA SOFRIDA NAS DEPENDÊNCIAS
POLICIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO
EMPREGADOR. AFRONTA AOS ARTS. 458, II E
III, E 535 DO CPC/1973, 1.º, III, E 5.º,
III E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA N.º 410 DO TST. A Ação
rescisória, por ser um meio excepcional
de impugnação de decisão judicial
transitada em julgado, não tem o escopo
de sanar eventuais injustiças,
funcionar como sucedâneo recursal ou
buscar o reexame dos fatos e provas do
processo matriz. Esse entendimento
encontra amparo na diretriz
consubstanciada na Súmula n.º 410 do
TST, que prevê que “A ação rescisória

calcada em violação de lei não admite
reexame de fatos e provas do processo
que originou a decisão rescindenda”. In
casu, a decisão rescindenda, ao
apreciar o arcabouço fático-probatório
do processo matriz, firmou o
entendimento de que as reclamadas não
cometeram ato ilícito contra o
trabalhador, sobretudo porque não o
denunciaram pelo furto ocorrido nas
suas dependências, tampouco foram
responsáveis por eventual tortura
praticada nas dependências policiais. E
mesmo após o depoimento prestado na
Delegacia, o autor continuou prestando
serviços às empresas e não sofreu
qualquer tipo de constrangimento no
local de trabalho. Nessa senda,
verifica-se que a pretensão de
reparação indenizatória em face das
empregadoras, seja pela alegada tortura
sofrida na Delegacia, seja pela prática
de ato ilícito, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório da ação
originária, escopo esse inviável na
Ação Rescisória, na forma do verbete
sumular anteriormente citado. Correta,
portanto, a decisão recorrida que
julgou improcedente o pleito
rescisório. Recurso Ordinário
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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