Sindicato que perdeu ação não terá de pagar honorários advocatícios

Sindicato que perdeu ação não terá de pagar honorários advocatícios

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região de pagar honorários advocatícios à Caixa Econômica Federal (CEF) em ação cujo resultado foi desfavorável à sua pretensão. A Turma fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, que preveem a condenação em caso de perda da ação (sucumbência) apenas nas hipóteses de comprovada litigância de má-fé, o que não ocorreu no caso.

Ação coletiva

O sindicato ajuizou ação coletiva em 2016, a fim de discutir a natureza de uma parcela paga aos empregados da CEF e de requerer o pagamento de diferenças salariais. Mas, em janeiro de 2017,desistiu da ação e foi condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, com fundamento no item III da Súmula 219 do TST. Essa súmula, que trata dos chamados honorários de sucumbência, estabelece que eles são devidos nas causas em que o sindicato atue como substituto processual e nas causas que não derivem da relação de emprego. Outro fundamento foi o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê ser devido o pagamento de despesas e honorários em caso de desistência.

Legitimidade

Ao examinar o recurso de revista do estado, o ministro Vieira de Mello Filho observou que o grande marco no reconhecimento de novos direitos às coletividades foi a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que regulamentou de forma direta e abrangente os interesses e legitimados para as ações coletivas. O artigo 82, inciso IV, do CDC confere legitimidade às associações legalmente constituídas e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos.

Na avaliação do ministro, os sindicatos se enquadram nessa definição e, portanto, sua atuação coletiva está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, que abrangem os honorários advocatícios. As duas leis, segundo ele, preveem a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários somente quando for comprovada a má-fé (artigos 87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública).

“No caso, uma vez que não foi registrada nenhuma deslealdade processual do sindicato, sua condenação viola o artigo 87 do CDC”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas e da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.

Processo:RR-1026-29.2016.5.12.0029

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 – "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. O Sindicato é pessoa jurídica (art. 44, I, do Código Civil), não se confundindo com as pessoas físicas dos substituídos. Dessa maneira, a declaração genérica de pobreza destes não aproveita àquele.
2. Embora o Sindicato conste do polo ativo no interesse dos substituídos, nos moldes do art. 18, parte final, do CPC/15, é ele quem deve preencher os requisitos como pessoa jurídica que provocou a prestação jurisdicional.
3. A Súmula 463 do TST, em seu item II, é clara ao exigir da pessoa jurídica a comprovação da alegada insuficiência econômica.
4. Antes mesmo da edição da Súmula 463 do TST, o entendimento que vinha prevalecendo nesta esfera recursal é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada a insuficiência de recursos.
5. O Sindicato Autor deveria ter trazido ao processo provas da sua própria insuficiência econômica, não tendo direito aos benefícios da justiça gratuita pelo simples fato de ter juntado aos autos declaração de insuficiência das pessoas físicas substituídas.
6. O art. 99, § 3º, do CPC/15, é plenamente compatível com o processo do trabalho, tanto é que foi observado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, provocando a posterior edição do item II da Súmula 463 do TST.
7. Conclui-se que o Agravante não logrou demonstrar o alegado direito ao benefício da justiça gratuita."
Agravo desprovido.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SINDICATO SUCUMBENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – LIDE QUE DERIVA DA RELAÇÃO DE EMMPREGO. Evidenciado equívoco da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista no tópico atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se o provimento do agravo neste capítulo porquanto demonstrada a violação do art. 87 da Lei nº 8.078/1990.
Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR – INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO – AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – MÁ–FÉ – COMPROVAÇÃO – INOCORRÊNCIA. A atuação coletiva dos sindicatos como associação está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Nessas leis, há previsão específica no tocante à condenação da parte autora ao pagamento da verba em comento, que somente ocorrerá quando for comprovada a má-fé, conforme os arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública. Uma vez que não foi registrada nenhuma deslealdade processual do sindicato autor a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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