STJ entende que motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum

STJ entende que motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.

Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autônomo

Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

"A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual", lembrou o magistrado.

Sem hierarquia

O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.

"Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes."

Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

"O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma", afirmou.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.544 - MG (2019/0079952-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POÇOS
DE CALDAS - MG
INTERES. : DENIS ALEXANDRE BARBOSA
INTERES. : UBER DO BRASIL TECONOLOGIA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA E OUTRO(S) - RJ130532
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO
CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a
qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo
determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre
diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a
eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco
veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza
trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa
detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar
uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a
economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de
serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por
aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os
motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores
individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da
plataforma.
4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de
fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por
motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER
para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Após o voto do Sr. Ministro Relator, Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para

declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POÇOS
DE CALDAS - MG, suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignada a presença do Dr. EDUARDO BASTOS FURTADO DE
MENDONÇA, pela Interessada UBER DO BRASIL TECONOLOGIA LTDA.
Brasília, 28 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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