Recurso ao Tribunal Marítimo não suspende ação sobre pescador morto em naufrágio

Recurso ao Tribunal Marítimo não suspende ação sobre pescador morto em naufrágio

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido da J.S Captura e Comércio de Pescados Ltda. para suspender o processo ajuizado pela viúva de um pescador morto no naufrágio de uma embarcação no litoral de Santa Catarina. Com base no Código de Processo Civil, a empresa sustentava que o processo administrativo sobre o acidente ainda tramita no Tribunal Marítimo. A Turma, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que a responsabilidade civil do empregador não se relaciona com o tema em discussão naquela instância.

Naufrágio

O acidente ocorreu na madrugada de 20/10/2016, quando uma onda invadiu a embarcação, que naufragou. Dos tripulantes, 17 sobreviveram e sete faleceram. Seis corpos não foram encontrados, entre eles o do marido da autora da ação, que teve declarada a morte presumida. Na Justiça do Trabalho, a viúva pediu a condenação da J.S ao pagamento de pensão mensal vitalícia, pois seu sustento dependia do salário do esposo.

Segundo a Capitania dos Portos, o naufrágio resultou da entrada de água da onda no porão da embarcação por meio da escotilha no convés, que havia sido aberta irregularmente por outro tripulante em meio à tempestade. A entrada da água teria causado a rachadura do casco.

A conclusão do inquérito foi questionada pela empresa no Tribunal Marítimo. Na reclamação trabalhista, a J. S. sustentou que não teve culpa pelo acidente e atribuiu o infortúnio apenas às condições do mar.

Rachadura

O juízo de primeiro grau condenou o ex-empregador a pagar pensão correspondente a 2/3 do último salário recebido pelo pescador, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Entre outros pontos, o TRT concluiu que o fato de a escotilha do porão ter sido aberta é incontroverso, e isso, se não foi determinante para a rachadura do casco do barco, “ao menos deve ter contribuído para tanto”. Outro aspecto assinalado foi o depoimento de um dos marinheiros, segundo o qual a rachadura tinha ocorrido antes que a onda atingisse a embarcação, o que a teria feito adernar.

Tribunal Marítimo

No recurso de revista, a empresa de pescados sustentou que o Código de Processo Civil (artigo 313, inciso VII) prevê a suspensão quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. Segundo a J. S., o órgão ainda não tinha julgado seu recurso contra a conclusão da Capitania dos Portos no inquérito administrativo instaurado para apurar o acidente.

No entanto, por unanimidade, a Sexta Turma manteve a decisão do Tribunal Regional. Os ministros, ao observarem a delimitação dos fatos feita pelo TRT, concluíram que o julgamento da responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho não se relaciona com a discussão em andamento no Tribunal Marítimo.

Processo: AIRR-325-72.2018.5.12.0005

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017.
SUSPENSÃO DO PROCESSO TRABALHISTA ATÉ A
DECISÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO SOBRE O
NAUFRÁGIO QUE RESULTOU EM MORTE DO
EMPREGADO. Por meio da presente demanda, a
parte autora busca a responsabilização dos
reclamados pelo danos decorrentes do
acidente de trabalho sofrido pelo seu
esposo, tripulante desaparecido em
naufrágio do barco pesqueiro em que
laborava. As recorrentes sustentam a
necessidade de suspensão do feito até a
decisão do Tribunal Marítimo no julgamento
do recurso interposto contra a conclusão de
inquérito administrativo elaborado pela
Capitania dos Portos. Fundamentam sua
pretensão no art. 313, VII, do CPC. A
delimitação do acórdão regional é de que a
discussão no presente processo —
responsabilidade civil do empregador por
acidente de trabalho — não se relaciona com
a discussão existente no Tribunal Marítimo,
por isso, não existe a necessidade de
suspensão do processo. Além disso, afirmou
que as provas dos autos são suficientes para
o julgamento do presente processo. Nesse
contexto, a presente decisão não depende do
julgamento do Tribunal Marítimo, não se
apresentando a hipótese de suspensão
prevista no art. 313, VII, do CPC. Pedido
de suspensão indeferido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA. O
processamento do recurso de revista na
vigência da Lei 13.467/2017 exige que a
causa ofereça transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza econômica,
política, social ou jurídica, a qual deve
ser analisada de ofício e previamente pelo
Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247
do RITST). Ausente a transcendência, o

recurso não será processado. Se presente a
transcendência prossegue-se na análise dos
pressupostos do recurso.
No caso, em relação à ―responsabilidade
civil do empregador‖ e à ―pensão mensal‖
deferida à autora, a responsabilização dos
recorrentes decorreu do exame dos elementos
de prova dos autos, os quais foram
suficientes à constatação do dano, do nexo
causal e da conduta culposa da empregadora
quanto ao naufrágio ocorrido, do qual
decorreu a morte do cônjuge da autora. As
matérias debatidas não possuem
transcendência econômica, política,
jurídica ou social. Agravo de instrumento
de que se conhece e a que se nega provimento
porque não reconhecida a transcendência.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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