Fundamentação não pode se limitar à transcrição de outra peça, reafirma STJ

Fundamentação não pode se limitar à transcrição de outra peça, reafirma STJ

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Ao reafirmar esse entendimento, o colegiado acolheu embargos de divergência para dar provimento a um recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.

"A corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais" – explicou o relator, ministro Nefi Cordeiro.

Nulidade

No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.

Complementações necessárias

O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659, não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

"Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares", afirmou o relator.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.384.669 - RS (2012/0274444-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
EMBARGANTE : JURACI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : AURY CELSO LIMA LOPES JÚNIOR - RS031549
ADVOGADOS : ANA MARIA CASTAMAN WALTER - RS058735
MARCOS VINICIUS BARRIOS DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS073632
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
INTERES. : JOEL LINDOMAR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS : ITIBERÊ PEDROSO E OUTRO(S) - RS013448
IVAN POMPILIO DIAS E OUTRO(S) - RS074250
NICOLAS MENDES ANELI E OUTRO(S) - RS091212
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
PRELIMINARES. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE DA
TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 216.659/SP,
ressalvada compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição de outra decisão ou de
manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo de fundamentação, não é apta a suprir
a exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da
Constituição Federal.
2. A Corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao
parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração
acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da
necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais.
3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial
defensivo, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo
julgamento, como entender de direito, inclusive apreciando as preliminares arguidas no
apelo defensivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior, pela parte embargante.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2019 (Data do Julgamento).
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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