Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer
Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.
Em decisão interlocutória na ação de execução, o juiz entendeu não haver possibilidade de inclusão das parcelas que vencessem no curso do processo. Por isso, determinou a intimação do condomínio para limitar a execução ao montante vencido ou converter a ação em procedimento ordinário, caso pretendesse a inclusão das verbas a vencer.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a execução deve ser instruída com o título executivo líquido, certo e exigível, que se materializa com o crédito vencido e com a memória atualizada do débito.
Prestações sucessivas
Relatora do recurso especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.
Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.
A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.
Segundo Nancy Andrighi, deve-se admitir a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo 318estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.
"Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.791 - RS (2018/0189712-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM CONDE DE IRAJA
ADVOGADOS : GUILHERME SILVA DA COSTA - RS067254
THAIS SCHLATTER BICHINHO E OUTRO(S) - RS088175
RECORRIDO : ALBINO FERREIRA CECCON
RECORRIDO : SONIA MARY CECCON
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO
DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a
inadimplência no pagamento de cotas condominiais.
2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em
08/08/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é
válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de
execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito
exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.
4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a
obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las.
5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos
processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação,
também, aos processos de execução.
6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução
fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das
disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.
7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e
da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com
base em uma mesma relação jurídica obrigacional.
8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora