Dívidas de condomínio vincendas devem ser incluídas no curso do processo até o pagamento

Dívidas de condomínio vincendas devem ser incluídas no curso do processo até o pagamento

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação de cobrança de cotas condominiais, manteve condenação de devedor ao pagamento das despesas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado do processo.

O condomínio interpôs recurso especial sob o fundamento de que as despesas condominiais têm natureza continuada e periódica e, por esse motivo, a execução da sentença que reconhece seu débito deveria alcançar as prestações vencidas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e à economia e utilidade do processo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, como a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor, basta para a execução que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Já ao devedor, cabe demonstrar o cumprimento da obrigação.

Utilidade e economia

Segundo a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e, consequentemente, uma melhor utilidade e economia do processo. “As prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória”, explicou.

Ela destacou ainda o entendimento do STJ que considera que as prestações vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensado novo processo de conhecimento.

“A sentença e o acórdão recorrido dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de nova ação para a discussão das prestações que fossem vencidas e não pagas após o trânsito em julgado da sentença, mas ainda antes de sua execução”, disse a relatora.

Com a reforma do acórdão, o colegiado estendeu o alcance do título executivo judicial às parcelas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.548.227 - RJ (2014/0151406-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ICARAÍ SEVENTY SEVEN
ADVOGADOS : ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
BRUNO VASCONCELLOS LOPES DOS SANTOS E
OUTRO(S) - RJ109633
RECORRIDO : NELSON COIFMAN GOLDENBERG
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE LENTS GOMES - RJ139314
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA.
PRESTAÇÕES VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA.
NATUREZA. DISPOSITIVA E DETERMINATIVA. INCLUSÃO NA
EXECUÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO.
ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIMENTO.
1. Ação ajuizada em 17/12/2009. Recurso especial interposto em 26/02/2014 e
atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de
caráter continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de
execução de título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73.
3. No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira
distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo,
configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de
trato continuado (art. 505, I, do CPC/15), como é o caso das despesas
condominiais.
4. O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso
do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas
na sentença ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial.
5. Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações
continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor
e o devedor. Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das
prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no
momento da execução do título executivo judicial. Ao devedor, cabe demonstrar a
eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional.
6. As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por
isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do
processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73.
7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que restringiu
a execução às parcelas que fossem vencidas e não pagas até o trânsito em julgado
da fase de conhecimento. Assim, dissentiu da jurisprudência do STJ de que a
execução pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo
pagamento.
8. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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