Acesso a e-mails internos da empresa caracteriza violação de sigilo de correspondência

Acesso a e-mails internos da empresa caracteriza violação de sigilo de correspondência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido como meio de prova o conteúdo de e-mails da diretoria da Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança obtidos sem autorização judicial por dois empregados que tiveram a dispensa por justa causa reconhecida em juízo. De acordo com o colegiado, o acesso às mensagens, obtido de forma anônima, configura quebra do sigilo de correspondência.

Falta grave

Na ação, a Prosegur pediu ao juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que declarasse a rescisão do contrato por justa causa dos dois empregados, detentores de estabilidade provisória por serem dirigentes sindicais. Entre as condutas atribuídas a eles estavam fraudes nos controles de ponto, utilização indevida do celular da empresa para assuntos particulares, condução temerária do veículo da empresa, abandono da rota para tomar sorvete, desmonte parcial do veículo para localizar equipamento de filmagem e gravação instalado e permissão de acesso ao interior do veículo por terceiros.

Dano moral

Os empregados, por sua vez, apresentaram reconvenção (inversão das partes do processo) com pedido de indenização por dano moral em razão de diversas atitudes que teriam sido praticadas pela empresa, como rebaixamento de função, corte de horas extras e aplicação de advertências.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os dois pedidos. De acordo com a sentença, nenhum dos fatos narrados pela empresa era suficiente para configurar falta grave que justificasse a aplicação de justa causa osa dois dirigentes sindicais. Por outro lado, as atitudes apontadas pelos empregados não caracterizavam dano moral indenizável.

Devassa

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no julgamento do recurso ordinário, declarou a extinção dos contratos de trabalho por justa causa. Para o TRT, há perda de confiança (fidúcia) “quando o empregado faz devassa no veículo da empresa, a fim de localizar câmeras de segurança, considerando-se tratar de empresa de transporte de valores”.

Embora tenha reconhecido a justa causa, o TRT manteve a vigência do contrato de trabalho até o trânsito em julgado da decisão com suspensão da prestação de serviço, sem prejuízo dos salários dos empregados.

E-mails

Após a interposição do recurso de revista, os empregados pediram a juntada de e-mails internos da Prosegur que, de forma anônima, teriam sido depositados na caixa de correio do sindicato em um pen drive. Segundo argumentaram, as mensagens seriam capazes de conduzir a conclusão diversa da adotada pelo TRT, pois conteriam conversas em que membros da diretoria da empresa admitem não haver material suficiente para a aplicação da justa causa. Eles insistiram ainda que tinham sido vítimas de perseguição, escuta ilegal, massacre psicológico e atitude antissindical.

A empresa, ao se manifestar, sustentou que as provas teriam sido obtidas de forma ilegal, pois os empregados não eram interlocutores das correspondências eletrônicas, trocadas entre dois de seus advogados. Com fundamento no sigilo profissional previsto no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), defendeu que o material fosse desconsiderado e retirado imediatamente do processo.

Inviolabilidade de dados

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a Constituição da República assegura o sigilo de correspondência, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, inciso XII), salvo se houver autorização judicial prévia. No mesmo sentido, a Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997, artigo 3º, inciso V) garante ao usuário “o direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas”. Finalmente, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, artigo 7º), que trata dos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, assegura a inviolabilidade dos dados armazenados em dispositivo privado ou transmitidos pela rede mundial de computadores.

“No caso, resta claramente evidenciado que houve acesso aos e-mails mesmo sem prévia autorização judicial, em violação ao sigilo de correspondência”, afirmou a relatora. “Os próprios empregados admitem que os e-mails são de propriedade da empresa e que foram obtidos de forma anônima. Trata-se, a toda evidência, de prova contaminada, ilegítima e ilegal, impossível de ser usada para a formação do convencimento do julgador”.

Por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido de juntada dos e-mails e não examinou o recurso dos empregados. O recurso de revista da Prosegur foi provido para afastar a determinação de pagamento dos salários no decurso do inquérito.

Processo: RR-44900-19.2012.5.17.0012

I – PETIÇÃO DE WILDSON DAMACENA E OUTRO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. E-MAILS.
PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO SIGILO DE
CORRESPONDÊNCIA. O acesso ao conteúdo
de e-mails da diretoria da empresa,
obtido de forma anônima, sem prévia
autorização judicial, configura quebra
do sigilo de correspondência, garantia
assegurada pela Constituição Federal e
pela legislação de regência. Trata-se,
a toda evidência, de prova contaminada,
ilegítima e ilegal, impossível de ser
usada para a formação do convencimento
do Julgador. Não se conhece dos
documentos juntados, impondo-se o
desentranhamento dos mesmos dos autos.
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.
INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE
FALTA GRAVE. ANÁLISE INICIAL DO RECURSO
DE REVISTA DE WILDSON DAMACENA E OUTRO
POR CONTER QUESTÃO PREJUDICIAL AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROSEGUR
BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA
II – RECURSO DE REVISTA DE WILDSON
DAMACENA E OUTRO
1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Hipótese em que a Corte
de origem entregou a devida prestação
jurisdicional, razão pela qual não se
acolhe o pedido de nulidade formulado
nas razões recursais. Recurso de
revista não conhecido.
2 - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO
DEVOLUTIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
No caso vertente, o Tribunal Regional
acolheu a preliminar arguida de
cerceamento de defesa formulada em

recurso ordinário, para admitir a prova
requerida pela parte autora. E, com
fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/73,
vigente quando da interposição do
recurso, por entender que a causa estava
efetivamente madura para julgamento,
porquanto os elementos trazidos aos
autos mostraram-se suficientes para a
análise das questões colocadas pelas
partes, deixou de determinar o retorno
dos autos à Vara do Trabalho de origem,
julgando procedente o inquérito para
apuração da falta grave. Sob essa
perspectiva, ao apreciar o mérito da
ação, o Tribunal Regional não proferiu
decisão extra petita, na medida em que
houve pedido de julgamento do mérito no
recurso ordinário - superada a
preliminar de nulidade, nem suprimiu
instância, pois autorizado pelo
disposto no art. 515, § 3º, do CPC/73.
Recurso de revista não conhecido.
3 - VÍDEO MONITORAMENTO. VEÍCULO DA
EMPRESA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA
LÍCITA. No caso, a reclamada, empresa de
segurança privada, instalou câmera de
vídeo no veículo onde os requeridos
trabalhavam, a fim de verificar a
conduta dos mesmos durante atividades
externas. A controvérsia diz respeito a
licitude da prova obtida mediante a
gravação do ambiente de trabalho. É
sabido que a intimidade e a privacidade
das pessoas não constituem direitos
absolutos, podendo sofrer restrições,
como, por exemplo, quando presentes os
requisitos exigidos pela Constituição
(art. 5º, XII). Da mesma forma, o poder
diretivo e fiscalizador do empregador
não são absolutos, pois nosso
ordenamento jurídico veda condutas que
agridam a privacidade, a intimidade e a
dignidade dos trabalhadores. Segundo a
Corte de origem, por se tratar de
empresa de segurança patrimonial, a

prova dos fatos ocorridos dentro do
veículo da reclamada durante as
atividades externas não poderia ser
obtida por outros meios que não o
monitoramento por vídeo, GPS e outros
dispositivos de segurança, razão pela
qual admitiu a utilização das gravações
ambientais feitas. Do quadro-fático
retratado no acórdão do Tribunal
Regional, extrai-se que um dos
recorrentes (Sr. Gilberto) estava
ciente do sistema de monitoramento da
frota. E que, não obstante, ele e o outro
recorrente (Sr. Wildson), acompanhados
de um terceiro não identificado,
fizeram varredura no veículo em busca
dos equipamentos de segurança. Nesse
cenário, não se vislumbra ilegalidade
na decisão recorrida que admitiu a
utilização do vídeo de monitoramento
realizado dentro do veículo de
propriedade da empresa, pois
demonstrada a indispensabilidade da
medida para fins de prova da falta grave
praticada pelos recorrentes. Recurso de
revista não conhecido.
4 – INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE
FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.
No caso concreto, não houve discussão
acerca do ônus da prova, tendo a Corte
de origem chegado à sua conclusão
mediante a efetiva análise das provas
dos autos. Logo, se mostra irrelevante
a indagação acerca do ônus probatório.
No mais, restou demonstrado que os
recorrentes permitiram que terceiro
estranho aos quadros de funcionários da
empresa tivesse acesso a informações
sobre o sistema de monitoramento de
veículos. É de se ressaltar que a
conduta dos recorrentes é capaz de
comprometer seriamente a segurança da
empresa recorrida, afinal, trata-se de
empresa de segurança privada, pelo que
os fatos narrados demonstram o mau

procedimento no desempenho na atividade
de vigilante e a quebra grave da
confiança necessária à manutenção do
vínculo de emprego. Recurso de revista
não conhecido.
5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No
caso concreto, a instalação de câmera de
vídeo no veículo da empresa, ambiente de
trabalho dos recorrentes, não extrapola
os limites do poder diretivo e
fiscalizador da empresa, nem viola a
dignidade e a privacidade dos
empregados. De acordo com o acórdão
recorrido, não houve publicidade dos
vídeos gravados e tampouco se tem
registro da prática de ato por parte do
empregador que tenha repercutido na
honra dos recorrentes em razão do
monitoramento de vídeo ou da dispensa
motivada. Destarte, escorreitas as
decisões das instâncias de origem que
indeferiram a indenização por danos
morais pretendida pelos recorrentes.
Recurso de revista não conhecido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROSEGUR
BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
ART. 494 DA CLT. Demonstrada possível
violação do art. 494 da CLT, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
IV – RECURSO DE REVISTA DA PROSEGUR
BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
ART. 494 DA CLT. Nos termos dos arts. 494

c/c 495, ambos da CLT, o empregado
suspenso, em razão da instauração do
inquérito judicial para apuração de
falta grave, somente faz jus aos
salários a que teria direito no período
da suspensão caso reconhecida a
inexistência de falta grave. No caso dos
autos, a autora se desvencilhou do ônus
de comprovar o mau procedimento
praticado pelos réus, estando
configurada a justa causa para a
dispensa dos empregados, nos termos do
art. 482, “b”, da CLT. Diante disso, a
decisão do Tribunal Regional que, não
obstante, julga procedente o presente
inquérito judicial para apuração de
falta grave, mas, em sede de tutela de
urgência, determina a manutenção da
vigência do contrato de trabalho até o
trânsito em julgado, com suspensão da
prestação de serviço, sem prejuízo dos
salários dos obreiros, afronta o
disposto no art. 494 da CLT. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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