MPT não tem de informar nome de denunciante a empresa denunciada por irregularidades

MPT não tem de informar nome de denunciante a empresa denunciada por irregularidades

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia determinado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) que informasse o nome do empregado que apresentou representação contra a Alarm Control Equipamentos Eletrônicos para Segurança Ltda., de São Paulo (SP), por supostas irregularidades trabalhistas. Para a Turma, a manutenção pelo MPT do sigilo dos dados do inquérito, entre eles a identidade do denunciante, não foi abusiva nem violou direito líquido e certo da empresa.

Acesso negado

Em janeiro de 2011, a empresa foi denunciada no MPT por práticas como assédio moral e atitudes discriminatórias. A denúncia, no entanto, foi arquivada em razão da escassez de elementos e do não comparecimento do denunciante para prestar informações. Após o arquivamento, de acordo com o MPT, a empresa requereu acesso aos dados pessoais do denunciante e à denúncia formalizada. O pedido foi negado pelo procurador responsável pelo caso.

Imagem

Em mandado de segurança, a Alarm disse estar irresignada com fato de não saber quem havia feito a denúncia. Afirmou que está no mercado há mais de 20 anos e que sempre cumpriu as leis trabalhistas e observou sua função social. Para a empresa, a forma como foi solicitada a se manifestar no MPT, “e, pior, sem saber quem são seus acusadores”, teria causado prejuízo a sua imagem e desestabilizado o bom convívio entre os colaboradores e seus sócios.

Apenas ilação

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para que o MPT desse à empresa acesso aos nomes do denunciante, e a sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal Regional. Na interpretação do TRT, a possibilidade de que o fornecimento dos dados desencadeasse perseguição ou assédio moral é apenas ilação, e não questão concreta. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, apesar da regra da hipossuficiência do trabalhador, “o empregador tem o direito de se resguardar de alegações vazias que possam afetar a sua credibilidade e lhe gerar danos”.

Dever de agir

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, o ato do procurador de resguardar, no curso do inquérito, a identidade do denunciante está plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico. Ele explicou que, diante da denúncia de irregularidades trabalhistas (que pode até ser anônima, desde que acompanhada de elementos suficientes para a instauração do procedimento investigatório), o MPT tem o dever de agir de forma independente. Segundo o relator, o inquérito civil é um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, para formar a convicção do órgão a respeito dos fatos. “Devido ao caráter meramente instrutório, não se admite contraditório, por não produzir prova absoluta, mas apenas valor probante relativo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1747-80.2012.5.02.0002

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Deixa-se de analisar a preliminar de
nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, nos termos do artigo
249, § 2º, do CPC/73 (artigo 282, § 2º,
do CPC/2015), por verificar, no mérito,
possível decisão favorável ao
recorrente.
MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA QUE
ORIGINOU DIVERSAS REPRESENTAÇÕES
CONTRA A EMPRESA IMPETRANTE. SIGILO DO
DENUNCIANTE NO CURSO DO PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO
IMPETRANTE.
Cinge-se a controvérsia em se verificar
a existência de violação a direito
líquido e certo do impetrante, que teve
negado o pedido de obtenção de dados da
pessoa que fez a denúncia que ensejou a
instauração de procedimentos
administrativos no âmbito do Ministério
Público do Trabalho. Destaca-se,
inicialmente, que a Constituição
Federal, no seu inciso III do artigo
129, legitimou o Ministério Público do
Trabalho para promover o inquérito
civil, in verbis: “III - promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos”. Por sua
vez, a Lei Complementar nº 75/93 trouxe,
em seu artigo 83, inciso III, uma das
maneiras de exercer a referida
proteção, qual seja a ação civil
pública. Assim, a Constituição da
República estabeleceu a importante
proteção, e a lei veio trazer os meios
necessários para exercitá-la.

Registre-se que se trata o inquérito
civil de procedimento administrativo,
de natureza inquisitiva e informativa,
destinado à formação da convicção do
Ministério Público a respeito de fatos
determinados, com vistas à propositura,
ou não, de ações civis públicas ou à
celebração de termo de ajustamento de
conduta. Portanto, em face de seu
caráter meramente instrutório, não se
admite contraditório, por não produzir
prova absoluta, mas apenas valor
probante relativo. Com efeito, diante
de denúncia de irregularidades
trabalhistas, que pode ser até anônima,
desde que acompanhada de elementos
suficientes para a instauração do
procedimento investigatório, o
Ministério Público do Trabalho tem o
dever de agir, de forma independente.
Nesse cenário, no caso em apreço, não se
verifica a presença dos requisitos
ensejadores da concessão da medida
mandamental, pois a decisão do
Ministério Público de manter sob sigilo
dados do inquérito civil, incluindo a
identidade do denunciante, não foi
abusiva ou violadora de direito líquido
e certo, mas, sim, encontra-se
plenamente justificada e respaldada
pelo ordenamento jurídico. Nesse
contexto, o ato do representante do
Ministério Público do Trabalho de
resguardar, no curso do inquérito civil
público, a identidade do denunciante
não importou em violação do artigo 5º,
inciso IV, da Constituição Federal, não
havendo falar em afronta a direito
líquido e certo da empresa impetrante.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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