Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

A Tibério Construções Incorporações S.A., de São Paulo (SP), está isenta, por decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, do pagamento de adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional é indevido porque a atividade não está classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, o pedreiro havia sido submetido a condições insalubres de trabalho nos canteiros de obra da empregadora. O perito constatou exposição intermitente à argamassa de cimento, ausência de comprovação de entrega de luvas impermeáveis suficientes para neutralizar a ação desse agente nocivo durante o período em que houve prestação de trabalho e falta de fiscalização do uso obrigatório do equipamento de proteção individual (EPI).O direito ao adicional foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Súmula

O relator do recurso de revista da construtora, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item I da Súmula 448 do TST, para o deferimento do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho. Observou ainda que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao relacionar as atividades e as operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. “A simples manipulação de cimento não está inserida entre essas atividades, de modo que o pedreiro não tem direito ao adicional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000821-89.2016.5.02.0019 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM
CIMENTO. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA
COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, ITEM
I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
CARACTERIZADA. De acordo com o art.
896-A da CLT, o Tribunal Superior do
Trabalho, no recurso de revista, deve
examinar previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica. No presente caso,
o Tribunal Regional concluiu pela
configuração da insalubridade no
ambiente laboral, uma vez que o
Reclamante, no exercício de suas
atividades (pedreiro), mantinha
contato direto e permanente com
cimento. Assim, encontrando-se a
decisão regional em flagrante
dissonância com a jurisprudência
pacífica e reiterada desta Corte, resta
divisada a transcendência política do
debate proposto. Divisada possível
contrariedade ao item I da Súmula
448/TST. Agravo de instrumento
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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