Viúva de motorista tem nova chance de demonstrar que marido recebia comissões “por fora”

Viúva de motorista tem nova chance de demonstrar que marido recebia comissões “por fora”

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) se pronuncie especificamente sobre a alegação da viúva de um motorista de que ele recebia comissões extrafolha da Oficina Mecânica Guatá Ltda. e da Fontanella Transportes Ltda. Segundo a Turma, a ausência de manifestação do TRT sobre a questão impede o TST de examinar o recurso de revista do espólio contra a decisão em que a condenação ao pagamento das diferenças das comissões foi excluída.

“Por fora”

Na reclamação trabalhista, a viúva sustentou que o motorista recebia salário fixo mais comissões, numa média mensal de R$ 4 mil. No entanto, o registro na carteira de trabalho era de R$ 1.500. O restante era recebido "por fora" e não tinha repercussão no descanso semanal remunerado.

A empresa, em sua defesa, afirmou que o empregado havia recebido apenas o salário fixo anotado na carteira.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC), ao considerar que o empregado não era comissionista puro, deferiu as repercussões das diferenças de comissão sobre as demais parcelas (repouso semanal, aviso-prévio, férias, 13º, saldo de salário, horas extras e FGTS).

Ônus da prova

No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional entendeu que a falta de pagamento das comissões “por fora” não havia sido demonstrada. Segundo o TRT, em se tratando de salário sem registro, o ônus da prova é da parte autora. No caso, entretanto, registrou que a única testemunha do espólio em nenhum momento havia confirmado a existência dessa prática.

A representante do empregado questionou essa conclusão por meio de embargos de declaração, rejeitados pelo TRT.

Extratos bancários

No recurso de revista, a viúva argumentou que o Tribunal Regional teria sido omisso em relação à existência de extratos bancários com depósitos efetuados pela empregadora, o que comprovaria o pagamento “por fora’”, e em relação ao depoimento de uma testemunha da própria empresa que teria admitido o pagamento de comissões extra folha.

Omissão

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o TRT, ao reformar a sentença, não se pronunciara a respeito das questões apontadas no recurso. Na sua avaliação, as omissões apontadas nos embargos de declaração e não apreciadas seriam elementos de prova que, segundo o espólio, teriam sido considerados pelo juízo de primeiro grau para deferir o pedido. “Portanto, são essenciais e relevantes para a solução da causa, porque, se analisados, podem alterar a conclusão do julgado”, frisou.

Questões relevantes

Para a relatora, a falta de manifestação do juízo de segundo grau a respeito de questões consideradas relevantes pela representante do empregado, por serem potencialmente favoráveis à sua tese, impossibilita a análise do mérito do recurso de revista.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do acórdão do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para que sejam reexaminados os embargos de declaração, com pronunciamento específico sobre os pontos omissos levantados pelo espólio do empregado.

Processo:  RR-2341-19.2013.5.12.0055 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES
PAGAS EXTRAFOLHA. 1. O Tribunal
Regional, apesar da oposição de
embargos de declaração, ao excluir a
condenação ao pagamento de diferenças
decorrentes das comissões pagas
extrafolha, não emitiu tese explícita a
respeito de eventual existência de
depoimento de testemunha da reclamada
admitindo o pagamento de salário fixo
mais diárias, contrariando a tese
patronal, como também não se pronunciou
acerca dos extratos bancários juntados
aos autos, que poderiam servir à
comprovação dos depósitos de valores
pagos por fora, na média indicada na
inicial. 2. A falta de manifestação
judicial a respeito de questões fáticas
tidas pela parte como relevantes para o
deslinde da controvérsia, porquanto
contém elementos potencialmente
favoráveis à tese do recorrente, que
foram considerados na sentença para
deferir o pleito, caracteriza
insuficiência na prestação
jurisdicional e, por conseguinte,
acarreta a impossibilidade de este
Tribunal Superior analisar a pretensão
recursal. Recurso de revista conhecido
e provido.

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