Uso de motocicleta própria não afasta direito de promotor a indenização por acidente

Uso de motocicleta própria não afasta direito de promotor a indenização por acidente

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Distribuidora Kretzer Ltda., de São José (SC), a pagar a indenização de R$ 15 mil a um promotor de vendas que havia sofrido acidente com a própria moto quando voltava do trabalho para casa. De acordo com a jurisprudência do TST, a atividade exercida com uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo.

Acidente

O promotor fazia rotas entre Florianópolis, São José, Antônio Carlos e Biguaçu. No acidente, ocorrido em fevereiro de 2010, na BR 101, quando retornava do mercado de Biguaçu para almoçar em casa, sofreu diversas fraturas (mandíbula, punho, dentes, clavícula e ombros) que deixaram sequelas e motivaram diversos gastos.

Culpa exclusiva

O juízo de primeiro grau chegou a entender aplicável a responsabilidade objetiva do empregador (ou teoria do risco), mas rejeitou os pedidos de indenização por considerar que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do empregado. Segundo a sentença, o promotor colidiu com a traseira de um veículo em rodovia que apresentava boas condições de trânsito, e a moto foi retida pela Polícia Rodoviária Federal por estar com os pneus gastos além da marcação.

Fatores condicionantes

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (SC) descartou até mesmo a teoria do risco. Segundo o TRT, este deve ser inerente à própria atividade e, no caso do empregado - que se locomovia entre os clientes de motocicleta-, estaria ligado a fatores condicionantes, como o fluxo de veículo das rodovias e o estado em que elas se encontram. Para o Tribunal Regional, a ocorrência de fato exclusivo da vítima inviabilizava a responsabilização da empresa pelo acidente.

Risco maior

Segundo a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Malmann, o TST tem se posicionado, em circunstâncias semelhantes, pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. “Indubitavelmente, o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos”, destacou.

Ainda de acordo com a relatora, a periculosidade desse tipo de trabalho consta do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT. Dessa forma, não há a necessidade de comprovar culpa da empresa pelo acidente, bastando a relação de causa com o trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-7257-90.2012.5.12.0036

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO
FEDERAL. RECURSO DE REVISTA. APELO
ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO
GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE
MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE
INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI
Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. Ante a possível violação
ao art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991,
deve ser provido o agravo de
instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO
FEDERAL. APELO ANTERIOR À LEI Nº
13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO
ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº
11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. A matéria sobre o fato
gerador da contribuição previdenciária
já se encontra pacificada neste
Tribunal Superior pelos itens IV e V da
Súmula 368, da qual dissentiu o acórdão
regional, que manteve como fato gerador
da contribuição previdenciária o
pagamento dos valores relativos às
parcelas remuneratórias deferidas na
sentença. No caso dos autos, como a
prestação de serviços iniciou-se antes
da edição da Medida Provisória 449/2008
(convertida na Lei nº 11.941/2009) e
teve fim após a sua vigência, a data da
prestação dos serviços será considerada
como fato gerador da contribuição
previdenciária apenas para o período
posterior a 05/03/2009. Recurso de
revista conhecido e parcialmente
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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