Empresa de mineração não terá de ressarcir mecânico por gastos com advogado particular

Empresa de mineração não terá de ressarcir mecânico por gastos com advogado particular

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sandvik MGS S.A., prestadora de serviços para a Vale no Pará, a determinação de ressarcimento dos honorários advocatícios em ação movida por um mecânico montador. A decisão segue a jurisprudência do TST, que exige, para o deferimento da parcela, a declaração de miserabilidade econômica e a assistência sindical.

Advogado particular

Ao reconhecer o direito do mecânico ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) condenou a Sandvik também ao pagamento dos honorários advocatícios. Para o TRT, o empregado, vencedor da ação, teve de contratar advogado particular para obter o reconhecimento de seus direitos e, por isso, tinha direito ao ressarcimento.

Na avaliação do Tribunal Regional, o valor gasto com o pagamento de honorários advocatícios acarreta redução do crédito trabalhista e pode ser considerado como parcela integrante das perdas e danos. Por isso, considerou aplicável ao caso o artigo 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor que não cumpre sua obrigação oportunamente deve responder por perdas e danos, juros e atualização monetária e honorários advocatícios.

Assistência sindical

O relator do recurso da Sandvik, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, de acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência: a parte deve estar assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita arcar com o pagamento das despesas e custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Essas condições não foram preenchidas no caso.

Em relação aos fundamentos utilizados pelo TRT para o deferimento da indenização, o ministro ressaltou que a jurisprudência do TST não admite a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil, porque há norma trabalhista expressa sobre a matéria (Lei 5.584/1970, artigo 14).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-488-15.2014.5.08.0131

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
POSTERIOR À LEI 13.015/2014 e
ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTA DO
ART. 475-J DO CPC/1973(CORRESPONDENTE
AO ART. 523, § 1º, DO NCPC).
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO
TRABALHO. Por meio do IRR-1786-
24.2015.5.04.0000, da relatoria do
Min. João Oreste Dalazen, o Tribunal
Pleno desta Corte consolidou a tese
jurídica de que "A multa coercitiva
do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC
(antigo artigo 475-J do CPC de 1973)
não é compatível com as normas
vigentes da CLT por que se rege o
processo do trabalho, ao qual não se
aplica". Recurso de revista conhecido
por violação do art. 880 da CLT e
provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO COM GASTOS DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. A
jurisprudência desta Corte Superior
não admite a aplicação subsidiária
dos arts. 389 e 404 do Código Civil
de 2002 para efeito de deferimento de
honorários advocatícios, porque há
norma trabalhista expressa quanto à
matéria (art. 14 da Lei nº
5.584/1970). Deve prevalecer o
entendimento da Súmula 219, I, do
TST, a qual exige para o deferimento
da verba honorária, a declaração de
miserabilidade econômica e a
assistência sindical. Recurso de
revista conhecido por contrariedade à
Súmula 219, I, do TST e provido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO
DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO
DO RECURSO. Com o advento da Lei

13.015/2014 o novel § lº-A do artigo
896 da CLT exige em seu inciso I,
como ônus da parte e sob pena de não
conhecimento, a indicação do trecho
da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de
revista. No caso concreto, o acórdão
regional foi publicado em 2017, na
vigência da referida lei e o recurso
de revista não apresenta a
transcrição do trecho da decisão
regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo. A alteração
legislativa no aspecto constitui
pressuposto de adequação formal de
admissibilidade do recurso de
revista, de modo que a ausência desse
requisito torna inviável o apelo.
Recurso de revista não conhecido.
CONCLUSÃO: Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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