Empresa varejista não pode descontar valores recebidos do INSS da pensão mensal

Empresa varejista não pode descontar valores recebidos do INSS da pensão mensal

A Via Varejo S.A. não poderá descontar da pensão mensal devida a uma auxiliar de escritório os valores recebidos por ela a título de auxílio previdenciário. Na decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência do TST de que as duas parcelas têm natureza distintas.

Assaltos

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório disse que era obrigada a carregar, em transporte público, uma mala de documentos para homologações contratuais da Via Varejo, grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio. Depois de sofrer quatro assaltos, foi diagnosticada com problemas psiquiátricos e afastada pelo INSS.

Diferenças

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao deferir a indenização por dano material, decidiu que a empresa deveria pagar apenas a diferença entre o valor da remuneração da empregada e o auxílio-doença recebido durante o período comprovado em que ficou afastada.

No recurso de revista, a auxiliar argumentou que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual ela se inabilitou, “pouco importando se recebeu ou não benefício previdenciário”. Requereu, então, que fosse excluída da condenação a determinação de compensação ou abatimento.

Institutos diferentes

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o recebimento do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta dos dois institutos. Um dos precedentes citados estabelece as diferenças: o primeiro decorre de relação previdenciária e está pautado na responsabilidade do Estado, enquanto o segundo decorre da relação de trabalho e está pautado na responsabilidade civil do empregador.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-0552-63.2015.5.01.0028 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E
13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DECORRENTES DOS ASSALTOS
SOFRIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO
INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §
1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, §
1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o
trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de
revista. A alteração legislativa da
CLT, encetada pela edição da Lei nº
13.015/2014 nesses aspectos, constitui
pressuposto de adequação formal de
admissibilidade do recurso de revista e
se orienta no sentido de propiciar a
identificação precisa da contrariedade
a dispositivo de lei e a Súmula e do
dissenso de teses, afastando-se os
recursos de revista que impugnam de
forma genérica a decisão regional e
conduzem sua admissibilidade para um
exercício exclusivamente subjetivo
pelo julgador de verificação e
adequação formal do apelo. A ausência
desse requisito formal torna
inexequível o recurso de revista e
insuscetível de provimento o agravo de
instrumento. No caso concreto, o
acórdão regional foi publicado em
14/12/2016, na vigência da referida
lei, e o recurso de revista não
apresenta a transcrição de trechos
suficientes da decisão regional que
consubstanciam o prequestionamento da
controvérsia objeto das violações e da
divergência jurisprudencial nele
indicadas, nem realiza a demonstração

analítica do dissenso de julgados. Ao
transcrever trechos insuficientes da
decisão recorrida, que não satisfazem a
exigência inserta no art. 896, §1º-A, I,
da CLT, porque não contêm todos os
fundamentos a serem combatidos, a parte
recorrente não procede ao adequado e
necessário confronto analítico de que
trata o inc. III do mesmo dispositivo,
tornando inviável a apreciação das
alegações de violação de dispositivo de
lei, de contrariedade a súmula desta
Corte e mesmo de divergência
jurisprudencial, nos termos do §8º do
art. 896 da CLT. Nesse cenário,
desatendida a exigência do art. 896, §
1º-A, da CLT, o recurso de revista não
mereceria conhecimento quanto ao
aspecto, circunstância que torna inócuo
o provimento do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA
OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO
TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. A agravante
alega que a autora padece de enfermidade
que não guarda nexo de causalidade com
as atividades desempenhadas em seu
local de trabalho. Requer, assim, a
reforma da decisão quanto ao pagamento
de indenizações por danos morais e
materiais. Entretanto, infere-se do
trecho do acórdão regional transcrito
que o Tribunal de origem decidiu a
matéria à luz da prova dos autos,
evidenciando a revelia e a confissão da
empresa quanto ao nexo etiológico entre
a doença que acometeu a autora e os
assaltos sofridos no desempenho de suas
atividades laborais. Registre-se que o
TRT noticia que a empregada se encontra
em tratamento psiquiátrico, donde se
pode concluir pela existência dos danos
morais e materiais alegados. Nesse
passo, a verificação dos argumentos da

empresa em sentido contrário, com
eventual reforma da decisão, esbarraria
no óbice da Súmula 126 do TST, ante a
necessidade de reexame do conjunto
probatório dos autos. Ante tal
realidade, não há como se vislumbrar a
alegada ofensa aos preceitos de lei e da
Constituição Federal invocados ou
divergência com as decisões
transcritas. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015.
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
REVELIA E CONFISSÃO. EFEITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA. ARBITRAMENTO SEGUNDO
A MEDIDA DA INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.
JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA
DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA
EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT
é ônus da parte indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista. A
alteração legislativa da CLT, encetada
pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses
aspectos, constitui pressuposto de
adequação formal de admissibilidade do
recurso de revista e se orienta no
sentido de propiciar a identificação
precisa da contrariedade a dispositivo
de Lei e a Súmula e do dissenso de teses,
afastando-se os recursos de revista que
impugnam de forma genérica a decisão
regional e conduzem sua admissibilidade
para um exercício exclusivamente
subjetivo pelo julgador de verificação
e adequação formal do apelo. A ausência
desse requisito formal torna
inexequível o recurso de revista e

insuscetível de provimento o agravo de
instrumento. No caso concreto, o
acórdão regional foi publicado em
14/12/2016, na vigência da referida
lei, e o recurso de revista não
apresenta a transcrição do trecho da
decisão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto das violações e da divergência
jurisprudencial nele indicadas, nem
realiza a demonstração analítica do
dissenso de julgados. Nesse cenário,
desatendida a exigência do art. 896, §
1º-A, da CLT, o recurso de revista não
mereceria conhecimento, circunstância
que impede o provimento do agravo de
instrumento. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES RELATIVOS
AOS LUCROS CESSANTES E AQUELES
PERCEBIDOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência unânime do TST é a de
que a percepção do benefício
previdenciário não afasta a indenização
por danos materiais decorrente de
acidente do trabalho, em razão da
natureza jurídica distinta de tais
institutos. Assim, não há que se falar
em limitação da pensão mensal ao valor
correspondente à diferença entre a
remuneração e a importância recebida da
seguridade social. Há precedentes.
Estando a decisão regional posta em
sentido diverso, merece reforma.
Recurso de revista conhecido por
divergência jurisprudencial e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da
empresa conhecido e desprovido. Agravo
de instrumento da autora conhecido e
desprovido. Recurso de revista da
autora conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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