Empresa de RH é liberada de indenizar porteiro por atraso na quitação de parcelas rescisórias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Solidez Recursos Humanos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento de indenização por danos morais a um porteiro em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. De acordo com a jurisprudência do TST, é indevida a reparação civil quando não há circunstância objetiva que demonstre algum tipo de constrangimento capaz de atingir a honra, a imagem ou a intimidade do empregado.
Justa causa
Contrato pela Solidez para prestar serviços ao BSC Shopping Center S.A. e à C&C Casa e Construção Ltda., o porteiro foi dispensado por justa causa por abandono de emprego em setembro de 2016. Ele conseguiu reverter na Justiça do Trabalho o tipo de demissão para dispensa imotivada e receber as parcelas rescisórias restantes.
Dissabores
O pedido de indenização por dano moral foi indeferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 5 mil em decorrência de atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Conforme o TRT, o empregado sustentou ter passado por vários dissabores pelo atraso, e o argumento da dispensa por justa causa não seria suficiente para afastar a punição, uma vez que a empresa não havia juntado cópia do termi de rescisão quitado nem do pagamento do saldo de salário.
O relator do recurso de revista da Solidez, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST considera pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas assinalou que esse entendimento não se aplica ao atraso na quitação de verbas rescisórias.
Sanção específica
O ministro explicou que, para esse caso, existe sanção específica – a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. O parágrafo 467, por sua vez, admite uma segunda apenação, ao prever que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao empregado, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
Patrimônio moral
Em razão dessas duas possibilidades, o ministro assinalou que, para viabilizar uma terceira apenação, correspondente à indenização por dano moral, seria necessária a demonstração de constrangimentos específicos capazes de afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Para ele, essa circunstância objetiva não ficou evidente nos autos e, portanto, não há dano moral a ser reparado.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-101325-48.2016.5.01.0052
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE
PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE
PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR
A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO
PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM
DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467
E 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no
agravo de instrumento que o recurso de
revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, quanto ao tema “indenização
por dano moral”, dá-se provimento ao
agravo de instrumento, para melhor
análise da arguição de violação do art.
5º, X, da CF, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA POR JUSTA
CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVERSÃO EM
JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
A dispensa por justa causa é modalidade
de extinção contratual por infração
obreira apta a quebrar a fidúcia
necessária para a continuidade do
vínculo de emprego. Portanto, para a sua
caracterização, devem estar presentes
os seguintes requisitos: a) tipicidade
da conduta; b) autoria obreira da
infração; c) dolo ou culpa do infrator;
d) nexo de causalidade; e) adequação e
proporcionalidade; f) imediaticidade
da punição; g) ausência de perdão
tácito; h) singularidade da punição
(non bis in idem); i) caráter pedagógico
do exercício do poder disciplinar, com
a correspondente gradação de
penalidades. No que tange ao caráter
pedagógico do exercício do poder
disciplinar, considera-se fundamental
que o poder punitivo seja exercido com
a finalidade de ajustar o obreiro à
sadia convivência laborativa, em um
contexto de regras lícitas adotadas
pela empresa. O objetivo central de tal
poder não seria sancionar, punir, mas
principalmente criar condições para a
ressocialização obreira no universo
empresarial. A punição deve ser
encarada apenas como instrumento
subordinado a esse objetivo maior, do
mesmo modo que a exclusão do trabalhador
do emprego deve ser tida como solução
cabível somente em casos efetivamente
justificáveis. É mecanismo de
realização desse caráter pedagógico do
exercício do poder disciplinar a
gradação de penalidades. De fato, a
adoção de medidas punitivas em escala
crescente transmite ao obreiro a clara
noção do desajuste de seu
comportamento, permitindo o melhor
alcance de sua ressocialização
laborativa. A gradação favorece, pois,
em geral, o sentido didático do
exercício punitivo. Ademais,
analisando-se os critérios de aplicação
de penalidades no caso de infrações
obreiras, observa-se que existe um
mínimo de limite à sua incidência,
consubstanciado na observância de três
grupos de requisitos a serem examinados
conjuntamente em cada caso concreto:
objetivos (concernentes à
caracterização da conduta obreira que
se pretende censurar), subjetivos
(relativos ao envolvimento - ou não - do
trabalhador na respectiva conduta) e
circunstanciais (que dizem respeito à
atuação disciplinar do empregador em
face da falta e do obreiro envolvidos).
No que tange à imediaticidade da
punição, exige a ordem jurídica que a
aplicação de penas trabalhistas se faça
tão logo se tenha conhecimento da falta
cometida. Com isso, evita-se eventual
situação de pressão permanente, ou,
pelo menos por largo e indefinido prazo
sobre o obreiro, em virtude de alguma
falta cometida. Registre-se que a falta
de imediaticidade gera, em regra, a
presunção de incidência do perdão
tácito. No caso em tela, o Tribunal
Regional, atendendo aos fatos e às
circunstâncias constantes dos autos,
manteve a sentença que reverteu a justa
causa aplicada. Para tanto, consignou
que “Apesar de o reclamante ter
reconhecido algumas faltas em
depoimento, indicando, inclusive, os
motivos que o levaram a se ausentar sem
autorização patronal, tais faltas
remontam a janeiro de 2016 e sobre elas
a empresa apenas descontou os dias do
reclamante, não promovendo qualquer
outra punição”. Registrou ainda o TRT
que “Quanto ao alegado abandono, os
telegramas juntados nos ids e95d1a1,
47e8153 e 5433c9a revelam que foram
expedidos em período em que o reclamante
laborou em sua escala normal de
trabalho, consoante se extrai do
registro de ponto visto no id f14b0fe”.
Assim sendo, afirmando a Instância
Ordinária a inexistência de elementos
consistentes para confirmar a justa
causa obreira, torna-se inviável, em
recurso de revista, reexaminar o
conjunto probatório dos autos, por não
se tratar o TST de suposta terceira
instância, mas de Juízo rigorosamente
extraordinário - limites da Súmula
126/TST. Como se sabe, no sistema
processual trabalhista, o exame da
matéria fática dos autos é atribuição da
Instância Ordinária, quer pelo Juiz de
Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o
recurso de revista um apelo de caráter
extraordinário, em que se examinam
potenciais nulidades, a interpretação
da ordem jurídica e as dissensões
decisórias em face da jurisprudência do
TST, somente deve a Corte Superior
Trabalhista se imiscuir no assunto
fático se houver manifestos desajustes
ou contradições entre os dados fáticos
expostos e a decisão tomada, o que não
é o caso dos autos. Recurso de revista
não conhecido no aspecto. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS
DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS
RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO
ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A
IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO
MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ
REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º,
DA CLT. A jurisprudência desta Corte
entende ser indevida a reparação civil
quando inexiste uma circunstância
objetiva que demonstre a existência de
qualquer constrangimento ao
trabalhador, capaz de atingir sua
honra, imagem ou intimidade,
causando-lhe lesão de natureza moral.
Nesse contexto, a jurisprudência tem
feito a distinção quanto a atrasos
salariais e o rescisório. Assim, tem
considerado pertinente o pagamento de
indenização por dano moral nos casos de
atrasos reiterados nos pagamentos
salariais mensais; porém, não tem
aplicado a mesma conduta quanto ao
atraso na quitação de verbas
rescisórias, por existir, na hipótese,
apenação específica na CLT (multa do
art. 477, § 8º, CLT), além da
possibilidade da incidência de uma
segunda sanção legal, fixada no art. 467
da Consolidação. Desse modo, no caso de
atraso rescisório, para viabilizar a
terceira apenação (indenização por dano
moral), seria necessária a evidenciação
de constrangimentos específicos
surgidos, aptos a afetar a honra, a
imagem ou outro aspecto do patrimônio
moral do trabalhador. No caso concreto,
a Corte de origem não registrou nenhuma
circunstância objetiva que demonstre a
existência de dano capaz de atingir a
honra, imagem ou intimidade do obreiro.
Não há falar, portanto, em dano moral a
ser reparado. Julgados. Recurso de
revista conhecido e provido no tema.