TST mantém penhora de 5% de aposentadoria de sócio de empresa

TST mantém penhora de 5% de aposentadoria de sócio de empresa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não constatou ilegalidade ou abusividade na penhora de 5% de aposentadoria de um sócio da massa falida da Gazeta de Sergipe S.A. para o pagamento de dívida trabalhista. De acordo com o  Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se destine ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia.

Bloqueio

Em agosto de 2017, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) havia determinado o bloqueio de 15% do valor correspondente à condenação na conta corrente do sócio. No mandado de segurança, ele sustentou que a conta se destinava exclusivamente ao depósito dos proventos de sua aposentadoria pelo INSS e que os valores bloqueados teriam caráter alimentar, imprescindíveis para sua sobrevivência. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deferiu parcialmente a segurança para reduzir o bloqueio para 5%.

Novo CPC

No exame do recurso ordinário, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a determinação da penhora, em agosto de 2017, ocorrera na vigência do CPC de 2015. O artigo 833, parágrafo 2º, do Código dispõe que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, o bloqueio de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista ofende o direito líquido e certo do titular. No entanto, a ministra explicou que a expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973 e que, com a entrada em vigor do novo Código, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que a diretriz ali contida se aplica apenas às penhoras determinadas durante a vigência do CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso.

Segundo a relatora, o bloqueio no percentual determinado pelo TRT, de 5%, está dentro dos limites autorizados pelo novo CPC.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-268-81.2017.5.20.0000 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE
PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO
LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º,
DO CPC/15. Trata-se de recurso
ordinário em mandado de segurança
interposto pela executada contra o v.
acórdão proferido pelo Eg. TRT que
concedeu parcialmente a segurança para
determinar que o bloqueio do presente
processo observe o limite de 5% (cinco
por cento) da sua remuneração. No ato
impugnado como coator determinou-se a
penhora remuneração do sócio da empresa
executada, após desconsideração da
personalidade jurídica, em agosto de
2017, portanto, já exarado na vigência
do CPC de 2015, o que impõe a observância
do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e
529, § 3º, do referido Código. Dessa
forma, conforme a nova disciplina
processual estabelecida, a
impenhorabilidade dos vencimentos não
se aplica nos casos em que a constrição
seja para fins de pagamento de prestação
alimentícia "independente de sua
origem", como é o caso das verbas de
natureza salarial devidas ao empregado.
Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa
Corte Superior alterou a redação da
Orientação Jurisprudencial nº 153 da
SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT
divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para
deixar claro que a diretriz ali contida
aplica-se apenas para penhoras sobre
salários realizadas quando ainda em
vigor o revogado CPC de 1973, o que não
se verifica na espécie. No que tange ao
valor do bloqueio efetuado, constata-se
que o percentual determinado pelo TRT,
5%, encontra-se adstrito ao limite
autorizado pelos dispositivos legais
supratranscritos. Nesse aspecto, não há

nenhuma ilegalidade ou abusividade no
ato apontado como coator pela executada
sendo inaplicável ao caso a diretriz da
OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de
falar, portanto, em afronta a direito
líquido e certo. Precedentes
específicos desta eg. SBDI-2. Recurso
ordinário conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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