Penhora de imóvel de alto valor é desconstituída por se tratar de residência familiar

Penhora de imóvel de alto valor é desconstituída por se tratar de residência familiar

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel que era usado como sede de uma empresa imobiliária e como moradia dos proprietários. Para a Turma, o elevado valor do imóvel não afasta a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família prevista na Constituição da República.

O imóvel, situado em Curitiba (PR) e avaliado em R$ 15 milhões, tem área de 5.470 metros quadrados. A residência, com 1.226 metros quadrados, possui churrasqueira e quadra esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora com o entendimento de que a proteção do bem de família suntuoso não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”, registrou o TRT.

A relatora do recurso de revista dos proprietários, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que há registro do Tribunal Regional de que o imóvel consiste é a única residência dos donos, e nela residem também um filho, dois netos e quatro bisnetos. Segundo a relatora, o TRT, ao manter a penhora, reservou R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel pelos donos, a fim de garantir sua moradia.

No entanto, a ministra observou que a jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão. A relatora assinalou ainda que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o levantamento da penhora. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. 

Processo: RR-1850700-90.2005.5.09.0029

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA
DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ELEVADO
VALOR. IMPENHORABILIDADE. O Tribunal a
quo afastou a natureza de bem de família
do imóvel penhorado, concluindo que,
embora utilizado para moradia dos
executados, trata-se de propriedade
imobiliária suntuosa e de vultoso
valor. A jurisprudência vem evoluindo
em torno da interpretação conferida aos
arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 no
tocante à impenhorabilidade do bem de
família, visto que a moradia tem assento
constitucional no artigo 6º da Carta
Magna, como direito social e garantia
fundamental do cidadão. Por sua vez, a
Constituição Federal de 1988 tem como um
dos princípios fundamentais a
preservação da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III) e assegura
proteção especial à entidade familiar
(art. 226, § 4º). Nessa linha,
demonstrado que o imóvel penhorado
constitui-se como bem de família, nos
moldes da Lei nº 8.009/90, o simples
fato de ser considerado suntuoso e de
elevado valor não é capaz de afastar a
proteção legal da impenhorabilidade, à
luz das garantias constitucionais
referidas. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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