Tribunal determina indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Canoas (RS) Jairo Jorge
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e decretou a indisponibilidade solidária de bens no montante de R$ 16.471.841,00 do ex-prefeito de Canoas Jairo Jorge da Silva, da ex-vice-prefeita Lúcia Elisabeth Colombo Silveira, do ex-secretário de saúde Marcelo Bósio, do ex-secretário adjunto da saúde Leandro Gomes dos Santos e da empresa GSH - Gestão e Tecnologia em Saúde. A decisão proferida de forma unânime pela 4ª Turma também determinou a exclusão do ex-Procurador Geral do município Aloisio Zimerman como réu na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF e que tramita na Justiça Federal gaúcha.
A medida cautelar tem como objetivo assegurar o ressarcimento ao erário caso seja comprovada a denúncia do órgão ministerial de dispensa de licitação na contratação da GSH para a prestação de serviço de agendamento de consultas eletivas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nas Unidades Básicas de Saúde de Canoas. Conforme o MPF, o prejuízo financeiro aos cofres públicos teria chegado ao total de R$ 18.057.156,24
A relatora do agravo de instrumento, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, enfatizou em seu voto que “até o dimensionamento de eventual prejuízo após dilação probatória, a estimativa do valor do dano realizada pelo MPF é parâmetro idôneo para pautar a implementação da constrição patrimonial, uma vez que é calcada em dados objetivos e concretamente aferíveis”.
AESC e ex-presidente seguem como réus em processo por improbidade
A 3ª Turma do TRF4 negou provimento por unanimidade aos embargos de declaração interpostos pela Associação Educadora São Carlos (AESC) e pela ex-presidente da entidade Ema Bresolin. Dessa forma, ambas seguem como rés em ação por improbidade administrativa que tramita na 2ª Vara Federal de Canoas.
Conforme a denúncia do MPF, as rés teriam firmado contrato com Jairo Jorge e Marcelo Bósio desobedecendo ao processo legal licitatório. O convênio previa a terceirização da gestão, administração e operação dos serviços ambulatoriais de saúde de quatro Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) de Canoas. Conforme o órgão ministerial, o prejuízo financeiro ao erário teria alcançado o valor de R$ 31.446.995,00.
Após Bresolin e a AESC pleitearem no tribunal a exclusão do processo e terem o pedido negado, a defesa ingressou com recurso de embargos de declaração buscando reverter a decisão alegando contradições do colegiado.
A 3ª Turma negou o recurso por entender que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e apresentou requisitos necessários pra o recebimento da ação de improbidade.
No entendimento da relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “o que se constata é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão colegiada (contrárias aos seus interesses) rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração”.
“Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração”, concluiu a magistrada.
Referente ao processo nº 50254065620184040000