Motorista de caminhão entregador de bebidas será indenizado por cumprir jornada excessiva

Motorista de caminhão entregador de bebidas será indenizado por cumprir jornada excessiva

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Norsa Refrigerantes S.A., distribuidora da Coca-Cola em Jaboatão dos Guararapes (PE), ao pagamento de indenização a um motorista de caminhão entregador de mercadorias que chegava a trabalhar das 6h às 22h. Para o colegiado, o excesso de jornada caracterizou dano existencial.

Frustração

Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a jornada de trabalho “bastante alongada” havia prejudicado sua pretensão de fazer curso técnico à noite ou em qualquer horário do dia e o impedido de desfrutar momentos ao lado da família e dos amigos. Segundo ele, a empresa não o autorizava a sair mais cedo, ao argumento de que o expediente só acabava depois da última entrega, e por isso se via “diariamente frustrado”.

Folga

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão deferiu a indenização por dano moral, ao constatar que o motorista cumpria habitualmente jornada superior a dez horas e que, de acordo com os controles de jornada, era comum ele começar a trabalhar às 6h e terminar às 21h. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora considerando reprovável a conduta da empresa, entendeu que não havia nos autos elementos que comprovassem que ela teria causado sofrimento considerável ao empregado. “A existência de folga semanal garante ao trabalhador o razoável direito ao lazer e ao convívio familiar”, registrou.

Situação anômala

Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a atitude da empresa agride diversos princípios constitucionais. “O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais”, afirmou.

O ministro explicou que o dano existencial consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao empregado pela ordem jurídica para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional e desarrazoada. Configurada essa situação no caso, a conclusão foi que a condenação, arbitrada na sentença em R$ 10 mil, devia ser restabelecida.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-2016-65.2015.5.06.0144

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. DANO EXISTENCIAL.
PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E
DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrado
no agravo de instrumento que o recurso
de revista preenchia os requisitos do
art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para melhor
análise da alegada violação do art. 927
do CCB. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014
E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DANO
EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA,
CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS
EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O
excesso de jornada extraordinária, para
muito além das duas horas previstas na
Constituição e na CLT, cumprido de forma
habitual e por longo período, tipifica,
em tese, o dano existencial, por
configurar manifesto comprometimento
do tempo útil de disponibilidade que
todo indivíduo livre, inclusive o
empregado, ostenta para usufruir de
suas atividades pessoais, familiares e
sociais. A esse respeito é preciso
compreender o sentido da ordem jurídica
criada no País em cinco de outubro de
1988 (CF/88). É que a Constituição da
República determinou a instauração, no
Brasil, de um Estado Democrático de
Direito (art. 1º da CF), composto,
segundo a doutrina, de um tripé
conceitual: a pessoa humana, com sua
dignidade; a sociedade política,
necessariamente democrática e
inclusiva; e a sociedade civil, também
necessariamente democrática e
inclusiva (Constituição da República e
Direitos Fundamentais – dignidade da

pessoa humana, justiça social e Direito
do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr,
2015, Capítulo II). Ora, a realização
dos princípios constitucionais
humanísticos e sociais
(inviolabilidade física e psíquica do
indivíduo; bem-estar individual e
social; segurança das pessoas humanas,
ao invés de apenas da propriedade e das
empresas, como no passado; valorização
do trabalho e do emprego; justiça
social; subordinação da propriedade à
sua função social, entre outros
princípios) é instrumento importante de
garantia e cumprimento da centralidade
da pessoa humana na vida socioeconômica
e na ordem jurídica, concretizando sua
dignidade e o próprio princípio
correlato da dignidade do ser humano.
Essa realização tem de ocorrer também no
plano das relações humanas, sociais e
econômicas, inclusive no âmbito do
sistema produtivo, dentro da dinâmica
da economia capitalista, segundo a
Constituição da República Federativa do
Brasil. Dessa maneira, uma gestão
empregatícia que submeta o indivíduo a
reiterada e contínua jornada
extenuante, que se concretize muito
acima dos limites legais, (o autor
praticava jornada extraordinária de
forma habitual, sendo comum iniciar sua
jornada por volta das 6h da manhã e
encerrá-la após às 21h, conforme
registrado pelo TRT), em dias
sequenciais, agride todos os princípios
constitucionais acima explicitados e a
própria noção estruturante de Estado
Democrático de Direito. Se não
bastasse, essa jornada gravemente
excessiva reduz acentuadamente e de
modo injustificável, por longo período,
o direito à razoável disponibilidade
temporal inerente a todo indivíduo,
direito que é assegurado pelos
princípios constitucionais mencionados

e pelas regras constitucionais e legais
regentes da jornada de trabalho. Tal
situação anômala deflagra, assim, o
dano existencial, que consiste em lesão
ao tempo razoável e proporcional,
assegurado pela ordem jurídica, à
pessoa humana do trabalhador, para que
possa se dedicar às atividades
individuais, familiares e sociais
inerentes a todos os indivíduos, sem a
sobrecarga horária desproporcional,
desarrazoada e ilegal, de intensidade
repetida e contínua, em decorrência do
contrato de trabalho mantido com o
empregador. Logo, configurada essa
situação no caso dos autos, em que a
jornada de trabalho do Autor comumente
ultrapassava 10 horas, não há dúvida
sobre a necessidade de reparação do dano
moral sofrido, devendo ser condenada a
Reclamada ao pagamento de uma
indenização. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido no
aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO.
Conforme a jurisprudência do TST, o
empregado desviado de função, que
realiza transporte de valores, está
exposto a risco, porque não é contratado
e treinado para tal mister, fazendo jus,
de fato, ao recebimento de indenização.
Entretanto, não há na legislação pátria
delineamento do quantum a ser fixado a
título de dano moral. Caberá ao Juiz
fixá-lo, equitativamente, sem se
afastar da máxima cautela e sopesando
todo o conjunto probatório constante
nos autos. A lacuna legislativa na seara
laboral quanto aos critérios para
fixação da indenização por dano moral
leva o Julgador a lançar mão do
princípio da razoabilidade, cujo
corolário é o princípio da
proporcionalidade, pelo qual se
estabelece a relação de equivalência
entre a gravidade da lesão e o valor

monetário da indenização imposta, de
modo que possa propiciar a certeza de
que o ato ofensor não fique impune e
servir de desestímulo a práticas
inadequadas aos parâmetros da lei. A
jurisprudência desta Corte vem se
direcionando no sentido de rever o valor
fixado nas instâncias ordinárias a
título de indenização apenas para
reprimir valores estratosféricos ou
excessivamente módicos. No caso em
tela, restou incontroverso nos autos
que o Reclamante, contratado para
laborar como entregador de mercadorias,
no desempenho de suas atividades,
transportava não apenas mercadorias,
mas também valores. Nesse contexto, o
TRT considerou “reprovável a conduta da
empresa ao se omitir de adotar medidas
de segurança eficazes à preservação da
integridade física do trabalhador, já
que não fornecia escolta armada ao
obreiro no transporte dos referidos
numerários, nem optou por tomar
iniciativa de outra natureza para
salvaguardar a integridade física do
reclamante. Essa circunstância, indene
de dúvida, evidencia a culpa da
reclamada na exposição do autor a risco
de morte, inclusive, pelo que devida a
reparação pecuniária”. Nesse sentido, o
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) se revela módico no caso
concreto, pelo que se entende razoável
e proporcional a majoração do seu valor
para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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