Bloqueio de bens da Construtora OAS deverá ser decidido pelo juízo universal da falência

Bloqueio de bens da Construtora OAS deverá ser decidido pelo juízo universal da falência

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu parcialmente duas liminares em conflito de competência para suspender os atos de constrição de patrimônio praticados pelo Juízo Federal da 8ª Vara e pelo juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) contra a construtora OAS, atualmente em recuperação judicial.

As liminares são válidas até o julgamento de mérito dos conflitos de competência, o que será feito pela Segunda Seção, ainda sem data definida. O presidente do STJ designou o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir, nesse ínterim, as medidas que possam ser necessárias no caso.

João Otávio de Noronha ressaltou que os bens e valores da empresa que foram bloqueados deverão ficar à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, que decidirá sobre a sua liberação.

Na petição dirigida ao STJ, a construtora defendeu que apenas o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo pudesse resolver as questões que versassem sobre o patrimônio da empresa. A OAS pediu também a imediata liberação de todos os bens e valores constritos.

O primeiro conflito foi suscitado após decisão do juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou, no âmbito de uma ação de improbidade administrativa, o bloqueio de mais de R$ 150 milhões do patrimônio da OAS.

O segundo conflito surgiu após decisão da 11ª Vara Federal no Rio de Janeiro de decretar a indisponibilidade de bens da OAS em valor superior a R$ 100 milhões, no âmbito de outra ação.

Juízo universal

Ao analisar os pedidos, o ministro João Otávio de Noronha lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal, "incluindo a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação".

Segundo o ministro, a jurisprudência também afirma que é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

"Sob essas diretrizes, portanto, considero configurado o fumus boni juris referente ao pedido de suspensão dos atos constritivos determinados pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro", resumiu o presidente do STJ. O mesmo entendimento foi ratificado pelo ministro no conflito envolvendo a decisão da 11ª Vara Federal.

Noronha destacou, ainda, o perigo na demora evidenciado nos atos do juízo federal, já que, em ambos os conflitos, "mesmo ciente da recuperação judicial, manteve a indisponibilidade dos bens".

Esta notícia refere-se aos processos: CC 167139 e CC 167216

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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