Vendedor de pneus desempregado tem reconhecido direito à justiça gratuita

Vendedor de pneus desempregado tem reconhecido direito à justiça gratuita

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vendedor externo o direito aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do recolhimento das custas na reclamação trabalhista que move contra a Supersingle Comércio de Pneus Ltda., de Guarulhos (SP). O fato de estar desempregado e de ter recebido salário 40% inferior ao teto da previdência, para a Turma, atende ao requisito da demonstração da insuficiência de recursos, introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Justiça gratuita

O pagamento das custas processuais e a concessão da justiça gratuita são regidos pelo artigo 790 da CLT. Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o benefício era garantido aos empregados que recebessem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou declarassem não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Com a redação dada ao dispositivo pela Lei 13.467/2017, a condição para o deferimento é que o empregado receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas é necessário comprovar a insuficiência de recursos, e não apenas apresentar declaração nesse sentido.

Custas

A reclamação trabalhista do vendedor, ajuizada em janeiro de 2018, foi extinta sem julgamento do mérito pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos em razão da falta de indicação de novo endereço da empresa pelo vendedor. Com isso, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais de R$ 688. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, por considerar que a reclamação havia sido ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 e, assim, cabia ao empregado fazer prova do seu enquadramento nas novas exigências.

Ônus da prova

Para a Quinta Turma, no entanto, o vendedor de desincumbiu de demonstrar que tem direito ao benefício. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, observou que, além da informação constante na petição inicial de que ele estava desempregado, a cópia de sua carteira de trabalho indica que, durante o contrato com a Supersingle, sua última remuneração foi de R$ 1.492, valor inferior ao teto máximo da Previdência, de R$ 5.189. “Tais fatos autorizam a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1000048-43.2018.5.02.0320

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. A denominada Reforma
Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)
modificou os requisitos para a
concessão do benefício da gratuidade da
justiça, exigindo-se, agora, não apenas
a mera declaração ou afirmação de que a
parte não possui condições de arcar com
as despesas do processo sem prejuízo do
seu sustento e da sua família, como
também a comprovação da situação de
insuficiência de recursos, nos termos
do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso,
considerando que a reclamação
trabalhista foi ajuizada sob a égide da
Lei nº 13.467/2017 (reforma
trabalhista) e havendo, agora, norma
específica sobre a concessão da justiça
gratuita no âmbito da Justiça do
Trabalho, competia ao reclamante provar
a efetiva insuficiência de recursos,
ônus do qual se desincumbiu. A
informação constante da inicial no
sentido de que o reclamante encontra-se
desempregado, somado ao fato de que, na
vigência do contrato de trabalho em
questão, bem como no contrato seguinte,
percebeu salário inferior a 40% do teto
da Previdência Social (conforme
anotações lançadas em sua CTPS)
autorizam, nos termos do art. 790, § 3º,
da CLT, a concessão do benefício da
gratuidade processual, inclusive, de
ofício. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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