Legistas da Polícia Civil do ES devem ser representados pelo Sindicato dos Médicos

Legistas da Polícia Civil do ES devem ser representados pelo Sindicato dos Médicos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu ao Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito Santo (Simes) a titularidade da representação sindical dos médicos legistas da Polícia Civil do estado. Segundo os ministros, o fato de o empregador ser ente da administração pública direta não afasta a regra de enquadramento pela categoria diferenciada.

Dedicação exclusiva

O Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol-ES) ajuizou ação para cobrar o valor referente à contribuição sindical e para impedir a interferência do Simes nas suas competências e atribuições. Segundo o Sindipol, as atribuições dos legistas da Polícia Civil exigem dedicação exclusiva e, portanto, eles não podem estar vinculados a disposições de sindicato não específico.

Estatutários

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória julgou a ação improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o Simes, que representa a categoria médica em geral, não tem legitimidade para representar os integrantes da carreira policial civil. Para o TRT, não é possível um sindicato congregar empregados da iniciativa privada e servidores públicos estatutários, por se tratar de regimes jurídicos estruturalmente diversos. “As peculiaridades decorrentes dos estatutos profissionais especiais dos médicos não são suficientes para afastar o cargo de médico legista da categoria da qual pertence”, concluiu.

Categoria diferenciada

De acordo com o artigo 511, parágrafo 3º, da CLT, as categorias profissionais diferenciadas são formadas por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Para o relator do recurso de revista do Simes, ministro Breno Medeiros, os médicos legistas, inquestionavelmente, integram categoria diferenciada. Por essa razão, a titularidade da sua representação sindical deve ser atribuída ao sindicato representativo dessa categoria.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.  

Processo: RR-1115-66.2014.5.17.0002

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS MÉDICOS
LEGISTAS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Agravo a
que se dá provimento para examinar o
agravo de instrumento em recurso de
revista. Agravo provido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL
DOS MÉDICOS LEGISTAS INTEGRANTES DA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Em razão de provável
caracterização de ofensa ao art. 511,
§3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo
de instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS MÉDICOS
LEGISTAS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Os médicos
legistas, inquestionavelmente,
integram categoria diferenciada, a teor
do art. 511, § 3º, da CLT, razão pela
qual a titularidade da representação
sindical desses empregados deve ser
atribuída ao sindicato representativo
da categoria diferenciada. Vale
ressaltar que o fato de o empregador ser
ente da Administração Pública Direta,
como na hipótese, não afasta tal regra.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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