Montadora pagará horas extras por conceder intervalo para refeição no início da jornada

Montadora pagará horas extras por conceder intervalo para refeição no início da jornada

A Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de pagar o equivalente a uma hora extra a um preparador de carroceria que tinha de usufruir do intervalo para descanso e alimentação no início da jornada. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão nessa circunstância equivale à supressão do intervalo.

Jornada contínua

O empregado trabalhou na Volks entre 1993 e 2013, com horário contratual das 22h12 às 6h. Na reclamação trabalhista, ele disse que, por determinação da empresa, devia ir imediatamente ao refeitório para jantar e só depois iniciar o trabalho. Com isso, estava submetido à jornada contínua de 7h37, o que, a seu ver, feria os princípios que regem a saúde e a higiene do trabalhador.

Negociação

A empresa, em sua defesa, sustentou que a redução do intervalo e o momento do usufruto sempre foram regulados por negociação coletiva. Afirmou, ainda, que os empregados sempre usufruíram de uma hora de intervalo para refeição e descanso e que, além desse, concedia pausa de dez minutos para o café.

Enriquecimento sem causa

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou irregular a concessão do intervalo antes da jornada e condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a decisão, por entender que a remuneração do intervalo já concedido importaria em enriquecimento sem causa do empregado.

Para o TRT, o artigo 71 da CLT não prevê que o intervalo deva ser usufruído após 4h ou 6h de trabalho. “Diferentemente, prevê o direito a um intervalo nas jornadas contínuas cuja duração exceda 4h ou 6h”, assinalou.

Desrespeito

A relatora do recurso de revista do preparador, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o argumento de que o intervalo concedido no início da jornada não atende à finalidade do instituto. Segundo ela, o intervalo intrajornada visa permitir a recuperação das energias do empregado, “revelando-se verdadeiro instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”. Na visão da relatora, o desrespeito a esse direito vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho.

Em relação à negociação coletiva, a ministra disse que o direito ao intervalo é assegurado em norma de caráter cogente e, portanto, não se admite sua flexibilização por meio de negociação.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1000795-16.2013.5.02.0466

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.
ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
(PDV). EFEITOS. COMPENSAÇÃO. 3.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INFLAMÁVEIS. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR FIXADO. 5. TRAJETO INTERNO. TEMPO
À DISPOSIÇÃO. Nega-se provimento a
agravo de instrumento que não consegue
demonstrar a admissibilidade do recurso
de revista. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. B) AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE
DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. REFLEXOS EM
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR).
Nega-se provimento a agravo de
instrumento que não consegue demonstrar
a admissibilidade do recurso de
revista. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. 3. INTERVALO
INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO OU AO
FINAL DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Ante
a demonstração de possível violação do
art. 71 da CLT, merece processamento o
recurso de revista. 4. ADICIONAL
NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM
PERÍODO DIURNO. Ante a demonstração de
contrariedade à Súmula nº 60, II, do
TST, merece processamento o recurso de
revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. C) RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO
INÍCIO OU AO FINAL DA JORNADA.
IMPOSSIBILIDADE. Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, a
concessão do intervalo intrajornada no
início ou ao final da jornada de
trabalho não atende à finalidade do

instituto e equivale à supressão da
garantia. Outrossim, por se tratar de um
direito assegurado em norma de caráter
cogente, é vedada a sua supressão, ainda
que por norma coletiva, consoante a
diretriz perfilhada pelo item II da
Súmula nº 437 desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido. 2.
ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA.
PRORROGAÇÃO EM PERÍODO DIURNO. O
cumprimento de jornada mista não afasta
o direito à incidência do adicional
noturno sobre as horas prestadas no
período diurno em prorrogação da
jornada noturna. Exegese da Súmula nº
60, II, do TST. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido. 3. MINUTOS
RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. No
caso, diversamente das alegações
recursais, não restou incontroversa a
premissa da existência de minutos
residuais, pois o Regional foi expresso
ao consignar a ausência de prova do
registro antecipado dos alegados
minutos ao horário contratual.
Incólumes, pois, os dispositivos
invocados e a Súmula nº 366 do TST.
Arestos inespecíficos. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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