Testemunha terá de ser ouvida para reconhecer vínculo de emprego de engenheiro

Testemunha terá de ser ouvida para reconhecer vínculo de emprego de engenheiro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista de um engenheiro, deferindo pedido dele para que a Justiça ouça, em audiência, testemunha que poderia comprovar seu vínculo de emprego com a Autotrac Comércio e Telecomunicações S.A.

A oitiva foi dispensada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e pelo Tribunal Regional Trabalho da 10ª Região. O TRT entendeu suficiente para afastar o vínculo documento que demonstrava a existência de relação comercial entre o profissional e a empresa.

Segundo o engenheiro, houve fraude no documento, “para retirar da empresa as responsabilidades trabalhistas”, e somente a testemunha poderia comprovar o fato. Em recurso ao TST, ele pediu a nulidade da decisão do TRT, alegando cerceamento de defesa.

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, reconheceu que a dispensa da oitiva de testemunha, por si só, não caracterizou cerceamento de defesa, mas que “o pedido do empregado para que a testemunha fosse ouvida buscava comprovar justamente fraude na constituição da Autotrac”.

Para o ministro, se a discussão, no processo, consiste na configuração de vínculo empregatício – cuja prova oral seria capaz de verificar a existência de relação comercial –, o indeferimento da oitiva de testemunha inviabilizou o direito ao contraditório e à ampla defesa. “Prova documental não se sobrepõe à prova oral”, disse.

Por unanimidade, a Segunda Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que as testemunhas sejam ouvidas e seja proferido novo julgamento quanto à caracterização do vínculo emprego.

Processo: RR-1457-08.2015.5.10.0012

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA DOCUMENTAL
NÃO SE SOBREPÕE À PROVA ORAL. ART. 443,
INCISO I, DA CLT NÃO TEM APLICAÇÃO
AUTOMÁTICA NO PROCESSO DO TRABALHO.
NULIDADE CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do
direito de defesa está jungida às
hipóteses em que determinada prova,
cuja produção foi indeferida pelo juiz,
revela-se indispensável ao desfecho da
controvérsia. A dispensa da oitiva de
testemunha não caracteriza, por si só,
cerceamento de defesa. No caso, a
pretensão autoral consiste na
comprovação de vínculo empregatício,
por meio de prova oral. O Regional, por
sua vez, indeferiu a oitiva de
testemunha, ao considerar que a prova
documental existente nos autos,
referente à caracterização de relação
comercial entre os litigantes, seria
suficiente para o julgamento da
demanda. Ressalta-se, todavia, que, em
razão do princípio da primazia da
realidade, no Processo do Trabalho, a
prova documental não se sobrepõe à prova
oral, não havendo falar em aplicação
automática do artigo 443, inciso I, do
CPC/2015 ao caso dos autos.
Importante salientar que a oitiva de
testemunha postulada pelos reclamantes
tinha por finalidade justamente
comprovar a tese de fraude na
constituição da concessionária
atestada na prova documental utilizada
pelo Juízo de origem para
descaracterizar o vínculo
empregatício. Desse modo, tendo em
vista que a controvérsia dos autos
consiste na configuração de vínculo
empregatício, cuja prova oral seria a
única capaz de elucidar a verdade real

acerca da constituição de
concessionária pelos reclamantes,
constata-se que o indeferimento de
oitiva de testemunha inviabilizou o
direito à ampla defesa da parte autora,
em desacordo com o artigo 5º, inciso LV,
da Constituição da República.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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