Reciprocidade de atuação como testemunha não caracteriza troca de favores

Reciprocidade de atuação como testemunha não caracteriza troca de favores

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) leve em consideração o depoimento de uma testemunha que havia sido rejeitada por suposta troca de favores com um consultor da Victoire Automóveis Ltda., de São Paulo. A reciprocidade da atuação como testemunhas, por si só, segundo a Turma, não caracteriza suspeição.

Informante

Na reclamação trabalhista, o empregado, que pretendia o reconhecimento de pagamento de parcelas “por fora”, indicou como testemunha um colega de trabalho que também ajuizara ação contra a empresa na qual ele próprio prestara depoimento.

O juízo de primeiro grau considerou a prova testemunhal imprestável e determinou que o colega fosse ouvido apenas como informante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por considerar que havia troca de favores.

“Indesejável embaraço”

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do consultor, o mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos contra o mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas não as torna suspeitas (Súmula 357). “As pessoas que presenciaram os fatos objeto da prova oral são as indicadas para que o juízo possa estabelecer os limites do ocorrido dentro das alegações apresentadas”, afirmou.

Na avaliação da ministra, restringir a possibilidade de testemunho recíproco implicaria a diminuição da capacidade dos empregados de produzir provas orais, o que causaria indesejável embaraço à demonstração dos fatos alegados na inicial. Ela destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os motivos para a rejeição de testemunha devem ser efetivamente comprovados, de maneira a evidenciar a efetiva troca de favores.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-83300-21.2009.5.02.0014

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº
13.015/2014.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA.
TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE.
SUSPEIÇÃO. TROCA DE FAVORES. SÚMULA 357
DO TST. Ante a possível contrariedade à
357 do TST, deve ser provido o agravo de
instrumento. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
LEI 13.015/2014.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA.
TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE.
TROCA DE FAVORES. SÚMULA 357 DO TST.
SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A
jurisprudência do TST é no sentido de
que a contradita de testemunha deve ser
efetivamente comprovada, de maneira a
evidenciar a ausência de isenção de
ânimo do depoente ou de efetiva "troca
de favores". No caso, o juízo de
primeira instância e o TRT acolheram a
contradita da testemunha apresentada
pelo reclamante em razão de haver o
reclamante sido sua testemunha em outro
processo ajuizado por esta em face da
mesma reclamada. O mero fato de o
reclamante e a testemunha terem
ajuizado ação com identidade de pedidos
em face do mesmo empregador e serem
testemunhas recíprocas, por si só, não
tem o condão de tornar suspeita a
testemunha apresentada pelo reclamante
neste processo. Nesse sentido os termos
da Súmula 357 do TST. Considerando que
o Tribunal Regional manteve a sentença
no tocante aos pleitos referentes ao
pagamento “por fora” e ao acúmulo de
função, o retorno dos autos à Turma
Regional de origem a fim de que seja
devidamente valorada a prova

testemunhal, cuja contradita foi
acolhida em desacordo com a
jurisprudência pacífica deste Tribunal
Superior, é medida que se impõe. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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