Supervisor de estágio não é remunerado como docente antes da Lei do Estágio

Supervisor de estágio não é remunerado como docente antes da Lei do Estágio

Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a supervisão do estágio se insere no exercício da docência desde a promulgação da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. No entanto, no caso de contrato anterior à vigência da lei, a instituição de ensino não está obrigada a remunerar o supervisor de estágio por hora-aula de professor, em razão da ausência de previsão legal.  

Supervisor de estágio x exercício da docência

No processo, um ex-empregado da Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac), de Minas Gerais, pediu a nulidade do contrato de trabalho de supervisão de estágio que teve vigência de março de 2004 a outubro de 2007. Com relação ao período, argumentou ter direito à remuneração da hora-aula de professor, e não de empregado da área administrativa, como a Fundação o assalariava. A partir de 29/10/2007, o contrato em questão foi encerrado, mas a supervisão de estágio foi mantida só que com remuneração relativa à hora-aula de professor.

Em sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG) declarou a nulidade do contrato de trabalho de supervisor de estágio remunerado como empregado administrativo. Consequentemente, condenou a Fundação ao pagamento das diferenças salariais relativas às horas-aula de supervisão de estágio, tendo como referência o salário de professor. Para o juízo de primeiro grau, ficou claro que a natureza da função de supervisor de estágio sempre foi equivalente à de professor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, indeferiu o pedido de pagamento do valor relativo às diferenças salariais. Embora tenha reconhecido que a supervisão de estágio é “prática inegável e intrínseca na vida profissional do professor”, o TRT afirmou que a supervisão não se equipara à atividade exercida em classe e remunerada por hora-aula.

TST

Houve recurso ao TST. Relator do processo na Quinta Turma, o ministro Breno Medeiros afirmou que, ao contrário da fundamentação adotada pelo TRT, a Justiça do Trabalho tem entendido que a supervisão do estágio se insere no exercício da docência. Isso porque o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 11.788/2008 preconiza que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. No entanto, o contrato em debate, que prevaleceu de 1º/3/2004 a 28/10/2007, é anterior à vigência da mencionada lei, e as normas vigentes na época dele não reconheciam a supervisão de estágio como atividade docente.

“Em função da ausência de previsão legal, não se há falar em nulidade do contrato de trabalho do reclamante, porquanto a instituição de ensino não estava obrigada a pagá-lo por hora-aula naquele período, a despeito de suas atividades como supervisor de estágio não terem sofrido alterações a partir de 28/10/2007”, concluiu o ministro.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: RR-716-64.2010.5.03.0132

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPERVISÃO DE
ESTÁGIO. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
Extrai-se do acórdão recorrido que o
reclamante laborou para a reclamada, na
função de “supervisor de estágio”, de
1º/3/2004 a 1º/2/2010, mas que apenas em
28/10/2007 a referida atribuição, antes
considerada administrativa pela
instituição de ensino, foi incorporada
à atividade acadêmica, momento em que
passou a ser remunerado por horas-aula.
O TRT reformou a sentença que declarou
a nulidade da contratação na função de
“supervisor de estágio” de 1º/3/2004 a
28/10/2007, por entender que as
atividades desempenhadas pelo autor,
nesse período, não se relacionam com as
de docência. A Corte local, conquanto
tenha reconhecido tratar-se de uma
“prática inegável e intrínseca na vida
profissional do professor”, afirmou que
a supervisão de estágio não se equipara
à atividade exercida em classe e
remunerada por hora-aula, e que “nem
mesmo o contato direto com alunos é
suficiente para se concluir pelo
exercício da docência, tendo em vista
que não há o ministério de aulas em
turmas regulares”. Ao contrário da
fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem, a Justiça do Trabalho tem
entendido que a supervisão do estágio se
insere no exercício da docência. Isso
porque, a Lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, a qual dispõe sobre o
estágio de estudantes, e revoga as Leis
nº 6.494/1977 e nº 8.859/1994,
preconiza, em seu art. 1º, § 1º, que “o
estágio faz parte do projeto pedagógico
do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando”. Na hipótese dos
autos, contudo, vê-se que o contrato em

questão (de 1º/3/2004 a 28/10/2007) é
anterior à vigência da aludida lei que
passou a integrar o estágio no projeto
pedagógico, e que as normas vigentes
àquela época não dispunham ser a
supervisão de estágio uma atividade
docente. Desse modo, ente à ausência de
previsão legal, não se há falar em
nulidade do primeiro do contrato de
trabalho do reclamante, porquanto a
instituição de ensino não estava
obrigada a pagá-lo por hora-aula
naquele período, a despeito de suas
atividades como “supervisor de estágio”
não terem sofrido alterações a partir de
28/10/2007. Recurso de revista
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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