TST rejeita aplicação da nova Lei do Estágio a contratos anteriores à sua vigência

TST rejeita aplicação da nova Lei do Estágio a contratos anteriores à sua vigência

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente reclamação trabalhista ajuizada por um grupo de estagiários da Procuradoria da União no Ceará que pretendia a aplicação da nova Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) aos contratos celebrados antes de sua vigência. Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento a embargos da União com o entendimento de que os benefícios previstos na nova lei valem estritamente para os novos contratos de estágio.

Caso

A reclamação trabalhista foi ajuizada em fevereiro de 2009. Contratados na vigência da Lei 6.494/77, os estagiários pretendiam receber benefícios como auxílio-transporte, férias remuneradas e carga horária reduzida em período de prova, direitos garantidos na nova lei. A Procuradoria seguiu, na época, orientação normativa expedida pelo Ministério do Planejamento que vedava a aplicação da nova lei aos estagiários contratados na vigência da lei antiga.

Para os estudantes, houve discriminação por parte da administração, “como se os estagiários mais antigos tivessem menos direitos que os demais”. Eles argumentaram que, enquanto tinham de debitar da bolsa de estágio os valores do transporte diário, seus colegas contratados sob a nova lei podiam "investir esses valores na compra de livros e cursos de aperfeiçoamento”.

A União rechaçou a pretensão dos estagiários com o argumento de que o reconhecimento da igualdade implicaria atribuir à lei efeitos retroativos não constantes de seu texto.

Em setembro de 2013, a Segunda Turma do TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) de que, a partir da edição da nova lei, a relação de estágio é regulada somente por ela. “Não se pode admitir a existência concomitante de dois tipos de relação de estágio: um anterior e outro posterior à Lei 11.788/2008”, assinalou o acórdão.

SDI-1

No julgamento dos embargos da União à SDI-1, o relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, para que a lei retroaja, é preciso existir disposição expressa em tal sentido, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). “A nova lei do estágio, ao contrário, prevê, em seu artigo 18, incidência apenas sobre a prorrogação dos contratos em curso, devendo os contratos realizados durante a vigência da lei anterior serem por ela regidos”, observou.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos e restabeleceu a sentença que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.

Processo: E-RR-40000-68.2009.5.07.0014

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº
11.496/2007. CONTRATO DE ESTÁGIO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.788/2008 AOS
CONTRATOS EM CURSO FIRMADOS SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 6.494/1977. DIREITO
INTERTEMPORAL. 1. A Eg. 2ª Turma não
conheceu do recurso de revista da União,
mantendo o acórdão regional, que
determinou a incidência imediata da
nova Lei de Estágio, com vigência a
partir de 26.9.2008, aos contratos em
curso. 2. Quanto ao tema, os arts. 5º,
XXXVI, da CF, e 6º da LINDB, consagram
o princípio da retroatividade restrita
das Leis, recorrendo à teoria subjetiva
de Gabba, quanto ao direito adquirido,
e à teoria objetiva de Roubier, quanto
à incidência imediata da lei nova sobre
os fatos pendentes. Entretanto, mesmo
Roubier abriu exceção expressa para os
contratos, no sentido de que
“constituem um bloco de cláusulas
indivisíveis, que não se pode apreciar
senão à luz da legislação sob a qual foi
entabulado”. 3. Como regra geral,
portanto, para que a Lei retroaja, no
direito brasileiro, há de existir
disposição expressa em tal sentido. Na
hipótese, entretanto, a nova Lei do
Estágio prevê, em seu art. 18,
incidência apenas sobre a prorrogação
dos contratos em curso. 4. Assim, os
contratos entabulados sob a égide da Lei
nº 6.494/1977 permanecem por ela
regidos. Recurso de embargos conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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