Pais de motorista morto em assalto na estrada vão receber reparação

Pais de motorista morto em assalto na estrada vão receber reparação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paraense C. M. de Souza & Cia Ltda. a pagar indenização aos pais do motorista que morreu em tentativa de assalto na estrada. Os ministros decidiram conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal, que considera objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa, a responsabilidade por danos morais decorrentes de assalto a empregado que exerce atividade de alto risco, como no caso.

Assalto

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelos pais do empregado, que pediram indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho que vitimou o filho.

Os pais contaram que a empresa é uma distribuidora de bebidas. Em 2016, quando o empregado retornava de entregas em outra cidade, por volta das 23 horas, ele sofreu uma tentativa de assalto e foi morto por disparo de arma de fogo, com 29 anos de idade. No caminhão, estavam também um policial militar, que fazia a escolta armada, e um descarregador, que não foram atingidos.

O juízo da Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) considerou a empresa culpada, porque foi negligente com relação à segurança do motorista, e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral. Apontou que o empregador determinava ao empregado o transporte de elevados valores recebidos nas entregas durante as viagens, que ocorriam por estradas perigosas, com caminhão que continha, inclusive, um cofre.

Ao acatar o recurso da distribuidora, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região excluiu a indenização da condenação. Ressaltou que o evento danoso ocorreu na estrada, em via pública, fora, portanto, das dependências da empresa. Entendeu que, a rigor, a distribuidora sequer tinha o dever de prevenir ou reprimir o empregado, tendo em vista que a segurança pública é atribuição “inafastável do Estado”.

Danos morais

Os pais recorreram ao TST e conseguiram a reforma da decisão do TRT. Segundo o relator que examinou o recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização civil. Esclareceu que, de maneira geral, é necessária a configuração da culpa do empregador pelo ato ou situação que provocou o dano ao empregado. Mas, por exceção, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro trata da responsabilidade objetiva independentemente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Hipótese essa excepcional, que também se aplica ao Direito do Trabalho, com base no artigo 7º, caput, da Constituição da República.

Jurisprudência

O relator afirmou que a jurisprudência do TST é nesse sentido. Considera objetiva a responsabilidade do empregador por danos morais resultantes de "assalto" e seus consectários aos empregados que exerçam atividades de alto risco, como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros profissionais.

Condenação

Assim, reconhecendo a responsabilidade da empresa no evento danoso que vitimou o empregado, a Terceira Turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por danos morais, valor arbitrado na sentença, que atende os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Processo: RR-11025-31.2017.5.08.0110

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40
DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE
PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT
DE ORIGEM. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE
CARGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTE DE ASSALTO SOFRIDO DURANTE O
TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
ATIVIDADE DE RISCO. ART. 927, PARÁGRAFO
ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
violação do art. 927, parágrafo único,
do CCB, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(TEMA ADMITIDO PELO TRT DE ORIGEM).
Deixa-se de analisar a referida
preliminar, diante da aplicação do
critério estabelecido no art. 282, § 2º,
do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do
CPC/1973). Recurso de revista não
conhecido no tema. 2. MOTORISTA DE
TRANSPORTE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSALTO
SOFRIDO DURANTE O TRABALHO. MORTE DO
EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ART.
927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE
2002. A indenização por danos morais é

devida quando presentes os requisitos
essenciais para a responsabilização
empresarial. É necessária, de maneira
geral, a configuração da culpa do
empregador ou de suas chefias pelo ato
ou situação que provocou o dano no
empregado. É que a responsabilidade
civil de particulares, no Direito
Brasileiro, ainda se funda,
predominantemente, no critério da culpa
(negligência, imprudência ou
imperícia), nos moldes do art. 186 do
CCB, que dispõe: "Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito". Contudo,
por exceção, o art. 927 do CCB, em seu
parágrafo único, trata da
responsabilidade objetiva independente
de culpa - "quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem". Nessa
hipótese excepcional, a regra
objetivadora do Código Civil também se
aplica ao Direito do Trabalho, uma vez
que a Constituição da República
manifestamente adota no mesmo cenário
normativo o princípio da norma mais
favorável (art. 7º, caput: "... além de
outros que visem à melhoria de sua
condição social"), permitindo a
incidência de regras
infraconstitucionais que aperfeiçoem a
condição social dos trabalhadores. A
jurisprudência do TST é nesse sentido e
considera objetiva a responsabilidade
por danos morais resultantes do evento
"assalto" e seus consectários,
relativamente a empregados que exerçam
atividade de alto risco, tais como
bancários, motoristas de carga,
motoristas de transporte coletivo e
outros (art. 927, parágrafo único,
CCB). Enquadrando-se a situação dos

autos nessa hipótese extensiva de
responsabilização – o empregado era
motorista de transporte de cargas e
faleceu durante um assalto no exercício
de suas atividades -, deve ser
reconhecida a responsabilidade da
Reclamada no pagamento de indenização
por danos morais, em conformidade com os
arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF, e 927,
parágrafo único, do Código Civil.
Recurso de revista conhecido e provido
no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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