Ex-prefeito e empresária envolvidos em fraude a licitação vão responder por dano ao erário

Ex-prefeito e empresária envolvidos em fraude a licitação vão responder por dano ao erário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recursos do ex-prefeito de Upanema (RN) Jorge Luiz Costa de Oliveira e de uma empresária, condenados por improbidade administrativa decorrente de fraude em licitações.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, a empresária e outros réus visando sua condenação por improbidade em razão de fraude em processos licitatórios referentes a convênio firmado entre o município e os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Agrário, que objetivou a construção de 217 unidades sanitárias domiciliares.

Em primeira instância, o ex-prefeito e a empresária, da Sólida Construções, foram condenados, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa no valor de R$ 46 mil cada um. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concluiu que a Lei de Licitações foi violada, havendo provas grosseiras de fraude. No entanto, o tribunal regional não aplicou a sanção correspondente à lesão ao erário.

No STJ, o ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, acolheu pedido da União e determinou o retorno dos autos para que o TRF5 decidisse a pena a ser aplicada aos réus pela ofensa ao artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.

O ex-prefeito e a empresária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando a reforma da decisão na Primeira Turma. Alegaram que o tribunal de origem foi claro ao afirmar que não haveria prova efetiva dos danos materiais e, por isso, não poderia haver condenação por dano ao erário.

Dano presumido

Em seu voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Benedito Gonçalves reafirmou o entendimento consolidado pelo tribunal no sentido de que a contratação direta, quando não caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, dando causa ao chamado dano in re ipsa(presumido).

O relator citou trecho do acórdão do TRF5 que diz ser inquestionável a participação dos réus na fraude, pois as provas demonstram que ambos contribuíram para forjar a licitação de compra dos materiais destinados à execução das obras das unidades sanitárias.

Dessa forma, segundo Benedito Gonçalves, os argumentos apresentados nos agravos não são suficientes para a reforma da decisão monocrática.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.057 - RN (2015/0131639-3)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO E OUTRO(S) - RN002359
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : LUZIA MENDES DA SILVA NETA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : SILVIO ANTONIO BASTOS FREIRE
INTERES. : LUIZ JAIRO MENDONCA DOS SANTOS
INTERES. : ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA
INTERES. : ANTONIO AUGUSTO CALDAS RODRIGUES
INTERES. : MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA
INTERES. : RUY DA SILVA MARIZ
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN
RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a
dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração
do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Precedentes: AgInt no REsp
1.604.421/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe
2/8/2018; AgInt no REsp 1.584.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018; AgInt nos EREsp 1.512.393/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/12/2018.
2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que "dúvida não há de que a Lei 8.666/93
restou contrariada. Contudo, há que perquirir acerca da existência de ato ímprobo em tal
conduta. Compulsando os autos, visualizo indícios veementes de que o procedimento
licitatório foi forjado, inclusive, com erros grosseiros que saltam aos olhos.(...) As
provas carreadas aos autos demonstram que os demandados contribuíram para fraudar
licitação de aquisição de material para execução das obras objetos do Contrato de
Repasse n. 2640.0125308-45/2001 (SIAFI 437253) e do Convênio n. 3.380/2001, que
visou fim proibido em lei, o que insofismavelmente acarretou a aplicação indevida dos
recursos federais" (fls. 2.293 e 2.305).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno de Jorge Luiz Costa de Oliveira,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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