Gerente-geral recebe horas extras após a sexta hora com base em PCS anterior

Gerente-geral recebe horas extras após a sexta hora com base em PCS anterior

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um gerente-geral de agência tem direito a receber horas extras da Caixa Econômica Federal (CEF) após a sexta hora de trabalho, porque a jornada de seis horas para gerente estava prevista no regulamento interno da empresa quando o profissional foi contratado. Mesmo com a mudança posterior da norma, manteve-se o direito dele de receber as horas extras a partir da sexta hora, e não somente após a oitava.

O bancário trabalhava, em média, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira. Contratado em junho de 1984, ele era vinculado ao Plano de Cargos e Salários (PCS) da CEF de 1989 até 17/3/1998, quando foi enquadrado no PCS de 1998. O PCS/89 estabelecia que o cargo de gerente estava sujeito à jornada de seis horas, nos termos do Ofício Circular "DIRHU 009/88”.

Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) entendeu que, mesmo tendo sido gerente-geral de agência desde 2004, seria aplicável ao empregado o limite de seis horas diárias previsto no regulamento interno. Considerou que as disposições dessa norma interna aderiram ao contrato de trabalho, passando a fazer parte do seu patrimônio jurídico, de forma que as alterações prejudiciais só se aplicariam aos novos empregados.

O juízo de primeiro grau destacou que, apesar de o economiário ter exercido a função de gerente de agência, não se aplicava à situação dele o artigo 62 da CLT (Súmula 287 do TST), porque o regulamento da empresa o beneficiava. Deferiu-lhe, então, o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária.

Horas extras a partir da oitava

Após recurso ordinário da Caixa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região mudou a sentença. Conforme o TRT, no período em que esteve vinculado ao PCS/89 (até 17/3/1998), o empregado tinha direito ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, ainda que investido nas funções de gerente. Mas, em relação ao período a partir de 18/12/2007, o TRT entendeu que o gerente estaria vinculado ao PCS/98 e ao que dispõe o normativo interno denominado "CI GEARU 055/98", tendo o direito de receber, como extras, apenas as horas excedentes da oitava diária, pois o regulamento interno da CEF aplicável limitaria a jornada do gerente-geral a oito horas.

O empregado recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional. Conforme as alegações dele, a CEF praticou “alteração unilateral ilícita” do contrato, pois majorou a sua jornada de trabalho para oito horas, sem que houvesse modificação nas atribuições das funções. 

Ao examinar o recurso de revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, destacou que o TST, no item I da Súmula 51, pacificou o entendimento de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Portanto, segundo a ministra, "o benefício da jornada de seis horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, a discussão sobre as atribuições do economiário, com o fito de caracterizar a fidúcia bancária, seja na forma do artigo 62, inciso II, ou do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT”, ressaltou.

Alteração contratual lesiva

“Em se tratando de norma mais benéfica, que, portanto, diante dos princípios do Direito do Trabalho, incorpora-se ao contrato de trabalho, a circunstância de o empregado – admitido à época em que estava em vigor o PCS/89 – ter sido promovido à função gerente-geral em 1/9/2004, quando já estava em vigor o PCS/98, não exclui direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, haja vista não ser possível a imposição unilateral de jornada de oito horas, por configurar alteração contratual lesiva”, avaliou.

Segundo a ministra Delaíde Miranda, a decisão do Tribunal Regional, ao aplicar o PCS/98, não obstante o empregado tenha sido contratado em 6/6/1984, na vigência do PCS/89, contraria a jurisprudência do TST. A Segunda Turma, então, seguindo o voto da relatora, deu provimento ao recurso do empregado para condenar a CEF ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária, com divisor 180, nos termos do IRR-849-83.2013.5.03.0138 do TST.

A decisão foi unânime, mas a Caixa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR - 10193-68.2012.5.09.0684

I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014
1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Decidido o mérito a
favor da parte a quem aproveita a
declaração de nulidade, deixa-se de
apreciar a alegação de negativa de
prestação jurisdicional, com
fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
2 – JORNADA DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM
NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
LESIVA. Esta Corte, na Súmula 51, I,
pacificou o entendimento de que "as
cláusulas regulamentares, que revoguem
ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento".
Portanto, o benefício da jornada de seis
horas, uma vez instituído pela empresa,
incorpora-se ao contrato de trabalho de
seus empregados, sendo irrelevante, na
hipótese dos autos, a discussão sobre as
atribuições do reclamante, com o fito de
caracterizar a fidúcia bancária, seja
na forma do art. 62, II ou art. 224, §
2º, ambos da CLT. Em se tratando de norma
mais benéfica que, portanto, diante dos
princípios do Direito do Trabalho,
incorpora-se ao contrato de trabalho, a
circunstância de o Reclamante -
admitido à época em que estava em vigor
o PCS/89 - ter sido promovido à função
gerente geral em 01/9/2004, quando já
estava em vigor o PCS/98, não exclui
direito que já havia se incorporado ao
patrimônio jurídico do reclamante, haja
vista não ser possível a imposição
unilateral de jornada de oito horas, por

configurar alteração contratual
lesiva. A decisão do Tribunal Regional,
portanto, ao aplicar o PCS/98, não
obstante a contratação do reclamante em
06/6/1984, na vigência do PCS/89,
contraria a jurisprudência do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
3 – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. A assistência judiciária
gratuita tem por escopo possibilitar
que as pessoas com precárias condições
financeiras tenham acesso à prestação
jurisdicional. Tendo a ação sido
ajuizada acompanhada de declaração de
pobreza, não cabe ao Tribunal Regional
presumir sua inverossimilhança. O
Tribunal Regional, ao não conceder os
benefícios da justiça gratuita ao
reclamante, apesar de firmada
declaração de pobreza na petição
inicial, nos moldes da Orientação
Jurisprudencial 304 da SBDI-1 desta
Corte (atual Súmula 463, I, do TST),
incorreu em violação ao art. 4.º da Lei
1.060/50. Recurso de revista conhecido
e provido.
4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DA SÚMULA 219, I, DO TST.
Com efeito, com a concessão do benefício
da justiça gratuita deferido no item
anterior e a presença da assistência
sindical, conforme procuração de fls.
732 dos autos eletrônicos restam
atendidos os requisitos das Súmulas 219
e 329 do TST. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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