Tempo de espera de eletricista na fila do refeitório não será pago como hora extra

Tempo de espera de eletricista na fila do refeitório não será pago como hora extra

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os minutos gastos por um eletricista da Sertenge S.A. na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação da empresa ao pagamento de horas extras fundada na falta da concessão integral do intervalo intrajornada.

No processo, o eletricista afirmou que usufruía apenas 30 minutos do intervalo de uma hora ao qual tinha direito.   Durante a outra meia hora, ele ficava na fila do refeitório para se servir. Em função da perda de tempo na espera, pediu o pagamento de horas extras, pois acreditava que estava à disposição do empregador enquanto, de fato, não estava se alimentando.  

O juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgaram procedente o pedido do eletricista. Para o TRT, o tempo de espera na fila pelo excessivo período de 30 a 40 minutos não pode ser equiparado ao gozo do intervalo para descanso e alimentação, porque desvirtua sua finalidade. Com base na Súmula 437 do TST, o Tribunal Regional determinou o pagamento de uma hora extra por dia em que o empregado não pôde aproveitar plenamente o período de descanso.

A Sertenge recorreu ao TST com fundamento em conclusão diversa apresentada pelo TRT da 24ª Região (MS) em caso semelhante. Nesse processo, concluiu-se que o tempo utilizado por empregado para dirigir-se até o refeitório da empresa e na fila para servir o almoço não pode ser considerado como à disposição do empregador, pois ele não está aguardando ou executando ordens, mas usufruindo o intervalo.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o TST firmou jurisprudência que não considera como tempo à disposição do empregador o período gasto pelo empregado na fila para alimentação. Para fundamentar seu voto, apresentou precedentes de quatro das oito Turmas do Tribunal.

A Quarta Turma, por unanimidade, acompanhou o relator para excluir da condenação à Sertenge o pagamento de intervalo intrajornada.

Processo: RR-230-55.2010.5.05.0025

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
TEMPESTIVIDADE. Demonstrada violação
de norma constitucional (artigo 5.º,
LIV, da CF/88), nos termos do artigo
896, “c”, da CLT, determina-se o
processamento do Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento conhecido e
provido. RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS. TEMPESTIVIDADE. Cinge-se
a controvérsia a determinar se a decisão
que reabre o prazo para a impugnação dos
cálculos, ainda que por um equívoco,
garante à parte litigante o direito de
apresentação da referida impugnação
dentro do novo limite temporal. Não pode
a parte recorrente ser surpreendida com
a não admissão de sua contradita, por
intempestividade, sob o argumento de
que a determinação de dilação do prazo
foi equivocada. O procedimento da
Reclamada tem respaldo em determinação
judicial, a qual sequer foi impugnada.
Entendimento em contrário afronta os
princípios da segurança jurídica e do
devido processo legal. Recurso de
Revista conhecido e provido.

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